Parecer 004/2013
Processo 1352/2012
TID XXXXXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Ato 1068/2009 – Definição das hipóteses.
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 34/35), a funcionária tem 61 anos de idade, 26 anos de efetivo exercício no serviço público, 12 anos na carreira, o mesmo no cargo, e 30 anos completos de contribuição para a Previdência, na data da informação da SGA 15, 13/12/2012. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 11/12/2012.
Consta informação, ainda, de que desde a data de 21 de setembro de 2012, a servidora vem recebendo Abono de Permanência por haver completado os requisitos do artigo 6º, da Emenda Constitucional 41/2003, e do artigo 3º da EC 47/2005, Processo nº 1424/2011.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
O artigo 40, § 1º, a, da CF/88, com a redação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 é a seguinte:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
O artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 dispõe, ipsis literis:
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”
De acordo com o que consta do processo, a servidora pode escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) o artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal (regra permanente);
2ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 8 de janeiro de 2013.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768