AT.2 – Parecer nº 040/02.
Ref.: Petição do dia 15.04.2002, relativa ao Processo nº 468/2002.
Interessado: **********
Assunto: Denúncia acerca de alegada infração político-administrativa atribuída à Chefe do Executivo Municipal, pedindo a cassação do mandato – Petição, do denunciante legitimado, de suspensão temporária do pedido de cassação, motivada em alegada possibilidade de composição entre as partes – Prazo de cinco dias para a leitura da denúncia em sessão de Plenário da Câmara de Vereadores (artigo 72, § 2º, da Lei Orgânica do Município – Suspensão, “ad cautelam”, da fluência deste prazo – Admissibilidade da suspensão pleiteada.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de representação encaminhada por munícipe eleitor ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, visando a instauração de processo de cassação do mandato da Exma. Sra. Prefeita, por alegada infração político-administrativa que o denunciante atribui à Chefe do Executivo Municipal, invocando como fundamento o disposto nos artigos 73, inciso IV, alínea “f” e 72, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM/SP).
Quando já em curso o prazo de cinco dias para leitura da denúncia em sessão do Plenário, a teor do artigo 72, § 2º da LOM/SP, o denunciante protocolou, aos 15.04.2002, petição em que requer a suspensão temporária do pedido inicial, até ulterior manifestação a respeito por parte do mesmo, motivado em alegada possibilidade de uma composição entre as partes, deixando consignado que, caso a cogitada composição não se concretize, o peticionário requererá expressamente a retomada da tramitação do processo em tela.
No despacho de encaminhamento à referida petição, o Exmo. Sr. Presidente suspendeu, “ad cautelam”, a contagem do prazo para leitura em Plenário da peça exordial, ao tempo em que determinou, a esta Assessoria, o exame jurídico prévio acerca da admissibilidade da suspensão pleiteada.
É um sucinto relato, no que importa ao exame proposto, que se passa a desenvolver.
Dispõe o artigo 72, inciso II e §§ 1º e 2º, da LOM/SP:
“Art. 72 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: (…)
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º – Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º – A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento (…)” (original sem destaques).
É de ver-se que, para a deflagração de tal procedimento – cuja natureza carrega a potencialidade de desencadear efeitos consideráveis na vida institucional da cidade – o ordenamento jurídico exige que um sujeito legitimado apresente uma denúncia escrita.
Por sua vez, a noção de denúncia, ora em causa, compreende, entre outros elementos, uma inequívoca manifestação de vontade do legitimado no sentido de ser instaurado e ter andamento regular o procedimento, para que possa produzir os efeitos correspondentes.
Esta é a lição que se pode colher do seguinte enunciado, formulado tendo em vista o conceito de acusação, mas em tudo aplicável ao caso em tela: “(…) a acusação é um fato de proceder jurídico, mediante o qual o autor de um delito é judicialmente submetido à eficácia da imputação e responsabilidade, com o fim de ser-lhe exigida e aplicada a sanção correspondente” (Gilberto Callado de Oliveira, “O Conceito de Acusação”, SP, Ed. RT, 1996, p. 96).
Detalhando, em seguida, a análise do conceito supra, seu autor inquina como imprópria uma acusação “desprovida de seu móvel fundamental, o ius puniendi” (ob. cit., p. 97); deduz, também, a aplicabilidade da proposição “nulla poena sine accusatio”, explicitando que as mesmas razões que fundamentam o veto à formulação da acusação à margem do processo militam para “o pressuposto acusatório na aplicação de qualquer espécie de pena”, sendo que, ao mesmo tempo, a exigência e aplicação da pena constitui a finalidade mesma da acusação (ob. cit., p. 98).
Assim, se o legitimado, antes de implementado o ato inicial previsto para dar início ao curso legal do procedimento, retira a necessária manifestação de sua vontade nesse sentido (de que seja iniciado e tenha curso o procedimento), parece então razoável entender-se que deixou de subsistir um dos elementos da denúncia essenciais para a procedibilidade; tal elemento é essencial porque, exigindo a lei que haja denúncia por parte de sujeito legitimado, é preciso que não paire dúvida acerca da vontade desse sujeito no que respeita à instauração para o curso legal do processo.
Quanto à necessidade de estrita observância dos requisitos legais do procedimento em causa, tendo em vista a relevância de seus efeitos no quadro institucional, assim se pronunciou o ilustre municipalista José Nilo de Castro:
“(…) percebe-se, visivelmente, o cuidado do legislador em cantonar, com precisão, a fase fundamental vestibular do processo de cassação (…) Assim, a previsão da existência de um rito, com formalidades essenciais, resguardadoras do princípio jurídico do devido processo legal, da amplitude de defesa e do contraditório, cuja inobservância lhe acarretará nulidade, revela-se necessária sob todos os aspectos” (“A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em Face do Decreto-lei nº 201/67”, BH, Ed. Del Rey, 2ª ed., 2ª tiragem, 1996, p. 180).
Sem dissonância também se afigura o escólio de Tito Costa: “(…) nos processos de cassação de mandato eletivo há efetivamente uma acusação e alguém que é alvo dela: o acusado. A defesa do mandato, que advém do voto popular, é um direito e um dever do denunciado, razão pela qual há de estar cercada de todas as garantias (cf. acórdão do STF em RDA 60/267). Dentre essas garantias ressalta a necessidade de existência de uma denúncia clara, (…)” (“Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores”, SP, Ed. RT, 3ª ed., 1998, p. 248).
Concluindo, pelo exposto, a manifestação é no sentido da admissibilidade do pedido em exame, conforme formulado.
É o parecer, que elevo à ilustrada consideração de V. Sa.
São Paulo, 22 de abril de 2002.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572
INDEXAÇÃO:
ABERTURA
ACORDO
ADMISSIBILIDADE
ANTERIOR
APRESENTAÇÃO
CASSAÇÃO
COMPOSIÇÃO
CONTAGEM
DEFERIMENTO
DENÚNCIA
DESISTÊNCIA
DIES A QUO
FORMALIDADE
IMPEACHMENT
INFRAÇÃO
INFRAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
INFRAÇÃO POLÍTICA
Improbidade administrativa
LEGITIMAÇÃO
LEGITIMIDADE
LEITURA
LEITURA EM PLENÁRIO
LOM/SP
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
PARALIZAÇÃO
PENA
PENALIDADE
PETIÇÃO
POSSIBILIDADE
PRAZO
PRAZO EM ANDAMENTO
PRAZO EM CURSO
PRAZO INICIAL
prefeito
PREVISÃO LEGAL
PROCEDIMENTO
PROCESSO
REPRESENTAÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
RITO
SANÇÃO
SOLICITAÇÃO
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
VIABILIDADE