Parecer nº 40/2011
Ref.: Processo n.º 251/2011
TID XXXXXXX
Assunto: Contratação de Serviço de 0800
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria “para avaliação jurídica sobre a possibilidade de elaboração de termo de contrato a ser celebrado com a XXXXXXX, cujo objeto é a contratação do serviço 0800 de ligações destinadas à Ouvidoria”.
Diante do constante dos autos, entendo que o presente processo deverá ser instruído com as seguintes informações técnicas para que seja possível a manifestação desta Procuradoria.
Preliminarmente, o CTI.4 deverá informar se somente a XXXXXXX tem condições técnicas de realizar o serviço em questão, situação que não foi possível inferir das manifestações de fls. 01 e 75.
Às fls. 75, o CTI 4 cogitou a possibilidade de aditamento ao contrato nº 17/2007 para que seu objeto passe a contemplar também o serviço de 0800. Tendo em vista que o referido contrato derivou de Ata de Registro de Preços de licitação promovida pela Secretaria de Gestão do Município (Pregão nº 90/2006) e considerando que a análise dessa alternativa é estritamente técnica, aquele setor deverá informar se o serviço 0800 está contemplado na citada Ata.
Na hipótese de concluir-se que o serviço 0800 não está contemplado na Ata e, consequentemente, não será possível o aditamento ao contrato nº 17/2007, e verificando-se que tecnicamente o serviço poderá ser realizado por outras empresas, a Administração deverá deflagrar o respectivo procedimento licitatório.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650