Parecer nº 40/2014
Processo nº 1463/2013 – Contrato nº 57/2013 – São Paulo Turismo S/ – SPTURIS
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Diante dos questionamentos formulados pelo Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI, às fls. 240, relativos ao contrato epigrafado, passo a tecer as considerações abaixo.
1) “Considerando que é sabido que o Plano Diretor não foi aprovado ainda e sua decisão demandará novas Audiências Públicas de instrução; considerando, ainda, que a Presidência desta Casa já externou a necessidade de outros eventos não ligados ao Plano Diretor, mas em que se fará necessário o apoio da contratada; considerando que os 25 eventos originalmente estimados e já realizados não comprometeram a totalidade dos valores empenhados; considerando o exposto, perguntamos: a Administração pode valer-se do TC 57/2013 para realizar os importantes eventos acima mencionados?”
O referido contrato nº 57/2013 encontra-se às fls. 203/214 dos autos e seu objeto está definido na cláusula primeira nos seguintes termos:
“1.1 Constitui objeto do presente a contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos em geral, compreendendo o fornecimento de infraestrutura, constituída por equipamentos e produtos, pessoal técnico e operacional, contratação artística e eventual locação de áreas para execução de até 25 (vinte e cinco) eventos, sendo até 5 (cinco) eventos para 1000 (mil) pessoas e até 20 (vinte) eventos para 200 (duzentas) pessoas, de acordo com as especificações dos ANEXOS I, II e III”.
Da leitura da disposição contratual acima poderia concluir-se que realizados os 25 (vinte e cinco) eventos, o contrato teria exaurido seu objeto. Contudo, parece-me que esse entendimento não seria o mais razoável.
Com efeito, a contratação em apreço teve por objetivo “aparelhar e instrumentalizar Audiências Públicas necessárias por força de lei para aprovação do novo Plano Diretor do Município de São Paulo” (fls. 03). Inicialmente foi estimada a realização de 25 (vinte e cinco) eventos. Tendo em conta essa quantidade e os valores constantes das Tabelas de preços apresentada pela SPTURIS, estimou-se o valor total geral de R$ 929.406,95.
Todavia, tendo em conta a complexidade da matéria (plano diretor), constatou-se a necessidade da realização de novas audiências públicas para dar continuidade as discussões em apreço. Ou seja, trata-se de alteração quantitativa tendente a modificar a dimensão do objeto, uma vez que o originalmente pactuado já não atende totalmente às necessidades públicas, sendo que há previsão orçamentária disponível para fazer face a essas novas despesas.
Dispõe a Lei nº 8.666/93:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”
“§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato”.
Ora, se a lei permite o aumento do objeto desde que o aumento do valor correspondente observe o limite legal, entendo que o aumento do objeto que não implique em aumento de valor é igualmente permitido. Essa conclusão decorre do axioma “quem pode o mais pode o menos”.
Assim, entendo que se restar devidamente comprovada nos autos a necessidade da realização de novas audiências públicas que demandem os serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos da SPTURIS, o contrato nº 57/2013 poderá ser aditado.
2) “Solicita-se esclarecimento sobre a possibilidade de locação de espaços para a realização de eventos, conforme consta na cláusula 1.1 do TC 57/2013, redigindo-se, se for o caso, cláusula regulando esse serviço”.
O serviço de intermediação de locação de espaço está previsto na referida cláusula primeira, item 1.1.1 do instrumento contratual em apreço e poderá ser solicitado à SPTURIS se e quando as necessidades administrativas assim o requeiram.
Dada a natureza do serviço ora em tela, sugiro a seguinte redação para regulamentar esse serviço:
“1.4 A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA que providencie o aluguel de espaço para a realização dos eventos de que trata o presente contrato”.
“1.4.1 A CONTRATADA deverá providenciar local compatível com as dimensões do evento que será realizado, levando em conta as necessidades da CONTRATANTE, o número estimado de participantes, a localidade, a facilidade de acesso e o preço de locação de mercado”.
“1.4.2 A CONTRATADA submeterá o orçamento da locação do local à prévia aprovação da CONTRATANTE, que poderá se valer de todos os meios para a verificação da compatibilidade do valor da locação, dentre estes, efetuar pesquisa de mercado, solicitar ao locador a comprovação dos preços cobrados anteriormente pelo espaço, apurar índice FIPE ZAP IMÓVEIS ”.
3) “Elaborar cláusula que propicie reajuste dos itens do atual Anexo III do TC 57/2013 sempre que necessário por ter expirado contrato da SPTURIS com terceiros seus fornecedores. As datas de encerramento dos aludidos contratos vêm expressas na quarta coluna (“Vencimento”) do Anexo III do TC 57/2013. Quando assim ocorrer, a contratada deverá solicitar o reajuste à CMSP, explicando os fatos e apresentando necessariamente o novo termo de contrato obtido mediante licitação, onde claramente conste o novo valor”.
Para solucionar esta questão, sugiro que sejam incluídas no contrato as seguintes disposições nas cláusulas segunda e quarta respectivamente:
“2.2 Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE, mediante requerimento da CONTRATADA instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de comprovação dos serviços realizados;
b) Detalhamento dos itens utilizados nos eventos autorizados pela CONTRATANTE, com a descrição dos preços do valor total por unidade;
c) Cópia dos contratos firmados com seus fornecedores para comprovar os preços dos serviços prestados”.
“4.1.8 encaminhar a CONTRATANTE cópia dos contratos firmados com seus fornecedores para comprovar os preços dos serviços prestados, na forma do item 2.2 da cláusula segunda, tão logo esses contratos sejam firmados ou alterados.”
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650