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Parecer 40 / 2016

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Parecer n° 40/2016

Parecer nº 040/16
Memo. SGA.24 nº 54/2016
Expediente TID nº xxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa xxxxxxxxxxxx, no mês de dezembro de 2015.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 04/2015 para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado.

Segundo informa o gestor do contrato no mês de dezembro de 2015 não houve substituição do funcionário da contratada xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta no item 15 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 04/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 07/2016 – SGA.24), restando assegurado seu direito ao contraditório.

É tempestiva sua defesa, eis que a contratada foi intimada em 27 de janeiro e sua defesa foi protocolada em 02 de fevereiro, portanto dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Em sua defesa prévia a contratada reconhece o fato de que não houve substituição do funcionário xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ressalvando apenas que não ocorreu durante tal período solução de continuidade na prestação do serviço ou qualquer espécie de prejuízo à contratante.

A unidade gestora por seu turno opina pelo não acolhimento da defesa da contratada, sugerindo apenas que a penalidade eventualmente aplicada seja reduzida pela metade em razão do fato de que não constam violações anteriores aos termos do contrato, consoante faculdade que lhe é conferida pelo item 10.1.2.1. da Cláusula Décima do Contrato nº 04/2015.

Os argumentos expostos pela contratada em suas razões de defesa são insuficientes para elidir a penalidade contratual prevista para a falta praticada.

Insta que se frise que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 15 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 04/2015.

Tendo em consideração que a é a primeira infração contratual da contratada, e a sugestão da unidade gestora em tal sentido, não vislumbro óbices à redução pela metade do valor total da multa, nos termos do item 10.1.2.1. da Cláusula Décima do Contrato nº 04/2015.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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