Parecer ACJ.1 nº 400/2005
Ref.: TID nº 562686
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Requerimento da servidora aposentada visando à cessação dos descontos que vêm sendo feitos em seus proventos em razão de pagamentos feitos por equívoco a maior, tendo em vista a Portaria nº 488/SGP-G/2004.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado por servidora aposentada por esta Casa, visando à cessação dos descontos que vêm sendo feitos em seus proventos desde agosto de 2003, tendo em vista sua boa-fé e a Portaria nº 488/SGP-G/2004.
Conforme informações prestadas pela Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12, o débito da servidora para com a Administração deu-se em função de incorreção no cadastro do limite remuneratório (CF, art. 37, XI) no sistema “GIP” (programa de computador que controla os sistemas de pagamento da Edilidade) no período de maio de 1998 a junho de 2003. Assim, tendo em vista a apontada incorreção, a servidora inativa percebeu durante o período referido importância maior que aquela que lhe era devida, motivando assim a necessidade de devolução das importâncias que lhe foram indevidamente pagas, com base no artigo 96 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 8.989/79).
Vale frisar que a unidade de Folhas de Pagamento adotou as medidas visando à correção do erro tão logo percebeu o equívoco de cadastro acima mencionado, assim como providenciou, logo no mês subseqüente à constatação do erro, as medidas visando à devolução do indevidamente percebido pela servidora, inclusive colhendo sua ciência no verso da ficha financeira com o demonstrativo do débito apurado.
Neste momento vem a servidora pleitear a cessação dos descontos que vêm sendo feitos (com respeito ao limite de 10% sobre seus proventos líquidos conforme determina o art. 96 do Estatuto), alegando sua boa-fé e fundamentando seu pedido na Portaria 488/SGP-G/2004, a qual anexa a seu pedido.
Dispõe essa Portaria, editada pela Secretaria de Gestão Pública ainda durante a gestão anterior à atual, sobre procedimentos a serem adotados com respeito a débitos de servidores para com a Fazenda Municipal.
Estabelece o item 1 dessa norma legal, in verbis:
“1 – O débito de servidor para com a Fazenda Municipal, decorrente de percepção indevida dos vencimentos ou proventos, dado o caráter alimentar destes e, desde que não haja ele contribuído direta ou indiretamente para sua ocorrência, má fé esta que deverá ser devidamente comprovada, não poderá ser descontado em folha de pagamento, por ser a verba irrepetível.”
Com base nesse dispositivo, pretende a servidora requerente ver cessado o desconto da importância recebida a maior, uma vez que não contribuiu para o erro, ou seja, não tendo agido com má-fé.
Primeiramente cabe-me salientar, como aliás tenho feito em outras oportunidades, que esta Casa não está sujeita a disposições constantes textos normativos emanados de órgãos do Executivo, tais como portarias, orientações normativas, decretos etc, tendo em vista o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Com efeito, texto normativo como a Portaria ora trazida como fundamentação do direito da peticionária, dirige-se exclusivamente ao Poder Executivo, não se aplicando no âmbito deste Poder.
Assim, preliminarmente vale ressaltar a não incidência das normas da referida Portaria no âmbito deste Legislativo, muito embora tais normas possam ser igualmente adotadas pela Câmara através da edição de Ato próprio que consubstancie o conteúdo daquele texto normativo, tal como foi feito, por determinação da Mesa Diretora, na normatização do pagamento de férias em pecúnia.
Entretanto, e sem prejuízo do quanto acima dito, julgo conveniente analisar igualmente o mérito do pedido da servidora, inclusive à luz da referida Portaria nº 488/04, o que passo a fazer a seguir.
Vale notar inicialmente, que a Portaria, em seu item “1” acima reproduzido, não estabelece um “perdão” ou uma ausência de dever do servidor beneficiado pela percepção indevida de vencimentos ou proventos de devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas indevidamente mas de boa-fé. O que a norma estabelece na verdade é a proibição de desconto automático – vale dizer, sem autorização do servidor -, em folha de pagamento do valor recebido indevidamente a maior.
Mesmo essa proibição é temperada pela própria Portaria, quando dispõe, no item 4, que “os acertos de contas, caracterizados por erro de cadastro e erro de apontamento, dispensam autorização do servidor, desde que sejam providenciados, impreterivelmente, até a folha de pagamento do mês subseqüente…”.
De outra parte, o desconto em folha de pagamento é permitido, desde que devidamente autorizado pelo servidor, consoante estabelece o item 2 da mesma Portaria.
Assim, depreende-se que o que a Portaria proíbe é o desconto em folha dos débitos do servidor de maneira automática, sem ser dada ciência ao interessado, e sem obter sua autorização para o devido desconto em folha e na forma do artigo 96 da Lei nº 8.989/79, que estabelece o limite de 10% de desconto sobre os vencimentos ou proventos mensais do servidor em débito.
A leitura isolada do item “1” da Portaria pode levar ao engano de que o que o texto legal proíbe é o desconto das importâncias recebidas indevidamente, porém com boa-fé, por serem irrepetíveis. Entretanto não é disso que se trata, mas da impossibilidade do desconto automático das verbas indevidas recebidas pelo servidor, as quais, no entanto, devem sempre ser devolvidas à Administração, seja através do desconto em folha devidamente autorizado, seja através da cobrança amigável ou judicial das mesmas.
Feitos esses esclarecimentos com relação ao texto da Portaria trazida como fundamento legal do pedido da servidora requerente, cumpre-me verificar os procedimentos que foram adotados no caso concreto, a fim de verificar a licitude do desconto que vem sendo efetuado desde 2003 com o beneplácito da servidora.
No caso presente, assim que a unidade percebeu o equívoco no cadastro do teto constitucional remuneratório na ficha da aposentada adotou as medidas visando à correção do erro, assim como deu ciência à servidora do equívoco constatado e dos valores recebidos indevidamente, a qual implicitamente (ao apor sua ciência no verso da ficha financeira que descreve as importâncias recebidas a maior) autorizou o desconto em folha dessas importância, à razão de no máximo 10% sobre seus proventos líquidos, tanto que tais descontos vêm sendo efetuados desde 2003 sem qualquer oposição da servidora.
Vale frisar ainda que a própria Portaria argüida pela servidora admite o desconto em folha independentemente de autorização do servidor quando se tratar de acertos de contas, caracterizados por erro de cadastro e erro de apontamento, tal como ocorreu no caso presente.
Assim sendo, ante todo o exposto, penso não assistir razão à servidora peticionária, sendo de ser indeferido seu pedido.
É a minha manifestação, que submeto ao superior alvedrio de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de novembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
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Pagamentos
Equívoco