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Parecer 401 / 2009

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Parecer n° 401/2009

Parecer 401/2009
Processo nº 585/09
TID xxxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Restituição de valores – Recurso Administrativo.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de analisar o recurso administrativo interposto por XXX, RF nº XXX, a fls. 58/66 dos autos deste Processo.

Em resumo, a recorrente alega cobrança indevida por parte desta Edilidade dos valores recebidos a maior no seu salário, bem como insuficiência nas informações prestadas pela Folha de Pagamento, o que teria prejudicado o seu direito de defesa e contraditório. Com sua defesa foram juntados extratos bancários comprovando os valores recebidos pela servidora da Câmara Municipal de São Paulo.

Buscando esclarecimentos dos valores cobrados, esta Procuradoria solicitou detalhamento dos descontos efetuados. E, às fls. 72/74 foi trazido aos autos o memorial descritivo dos valores pagos e descontados da servidora, concluindo o setor da Folha de Pagamento:

“Em virtude da sistemática de ocorrências de ponto, que compreende o período de 16 do mês anterior ao dia 15 do mês da folha de pagamento, ocorrências dos últimos quinze dias de determinado mês serão computadas na folha do mês seguinte. Assim, a ex-servidora recebeu indevidamente em Dezembro/05, Janeiro/2006 e Novembro/2006, os valores brutos de R$ 1.629,40, R$ 4.443,84 e R$ 444,38 (fls. 45), respectivamente, totalizando R$ 6.517,62, lançado como “Importância recebida a maior” em sua folha de pagamento de Janeiro/2007. A partir de então, os valores gerados indevidamente em Julho/2007, e Fevereiro/2008, nos valores brutos de R$ 2.402,95 e R$ 359,86, foram lançados como “Importância recebida a maior” em Agosto/2007 e Março/2008, respectivamente, como mostra o demonstrativo da evolução do saldo devedor constante às fls. 46.
Os valores apontados pela representante da servidora às folhas 58 e 59 são os valores líquidos creditados em conta corrente. Podemos observar às folhas 72 e 73, o demonstrativo de todos os descontos efetuados, inclusive 13º salário recebido antecipadamente (parte em fevereiro e parte em novembro de 2005) e empréstimo a favor do Banco XXX.”

Muito embora possa causar estranheza a diferença dos valores percebidos pela servidora com os valores cobrados por esta Edilidade, o fato é que estando a servidora em licença médica não teria direito a receber desta Edilidade alguns valores que foram recebidos. Todavia, como a licença foi comunicada após a ocorrência de ponto, quando já havia sido feito o pagamento, o mesmo precisa ser restituído aos cofres públicos.

Detalhando o caso, tendo como parâmetro o mês de janeiro de 2006: segundo extrato bancário de fl. 63, a servidora recebeu líquido desta Edilidade o montante de R$ 2.861,27. Isto porque, do valor bruto de R$ 4.443,84, foram descontados, conforme demonstrativo de fl. 72, Imposto de Renda; Previdência Social; Vale Transporte; As. XXX; As. XXX e empréstimo feito pela servidora ao Banco XXX.

Esses valores descontados foram pagos indevidamente pela Câmara Municipal de São Paulo aos respectivos destinatários, uma vez que estando a servidora em licença médica não poderia a Câmara ter recolhido, por exemplo, Previdência Social.

Assim, usando como exemplo o mês de janeiro de 2006, a servidora deve a esta Edilidade, não só os R$ 2.861,27 que recebeu, mas também o que a Câmara descontou de seu salário para repassar aos destinatários acima mencionados, o que totaliza R$ 4.443,84.

Observe-se o detalhamento:

R$ 2.861,27 Valor líquido recebido de salário em janeiro de 2006
R$ 579,47 Valor pago pela Câmara de I.R.R.F.
R$ 293,49 Valor pago pela Câmara de Prev. Social
R$ 82,96 Valor pago pela Câmara de Vale Transporte
R$ 12,97 Valor pago pela Câmara de As. XXX
R$ 402,90 Valor pago pela Câmara de As. XXX
R$ 210,78 Valor pago pela Câmara ao Banco XXX
R$ 4.443,84 Total devido pela servidora resultante da soma
de todos os itens acima descritos.

Pelas razões acima descritas existe débito da ex-servidora junto à Câmara Municipal de São Paulo, estando corretas as informações acostadas ao presente processo por SGA-12 (Folha de Pagamento).

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria, para que posteriormente seja notificada a ex-servidora da decisão.

São Paulo, 20 de outubro de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113



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