Parecer nº 401/2013
Processo nº 1481/2013
TID XXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado com urgência a este Setor tendo em vista a dúvida suscitada pelo setor contábil, quanto à possibilidade de emissão de nota de empenho em favor do XXXXXXXXXX, tendo em vista que, conforme demonstrativo de fls. 208, o mesmo apresenta duas pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
A Egrégia Mesa autorizou a emissão da referida Nota de Empenho, conforme decisão de fls. 199 e publicação no D. O. C de 29/11/12. Referida autorização foi precedida de parecer da Procuradoria, que, entre outros aspectos, avaliou que estava comprovada nos autos a regularidade da Contratada perante o INSS (fls. 130); o FGTS (fls. 131) e o CADIN (fls. 132). Restava a comprovação de regularidade perante a Fazenda do Município que, na oportunidade, estava sendo providenciada, conforme correspondência encaminhada pelo XXXXXXXXXX (fls. 147 e 149).
Ocorre que o Cadastro Informativo Municipal – CADIN apontou 2 pendências relativas ao recolhimento do ISS, referentes a Autos de Infração. Às fls. 209/2011 seguem as cópias dos referidos Autos de Infração.
A certidão de fls. 203 afirma que a situação do XXXXXXXXXX perante a Prefeitura é REGULAR, embora haja autos de infração em fase de impugnação. Trata-se, portanto, de certidão positiva com efeito de negativa. Além disso, conforme docs. que tomo a iniciativa de anexar, o XXXXXXXXXX logrou perante as vias judiciais a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão. Assim, resta comprovada a inexistência de débito relativamente a tributos mobiliários municipais.
Quer dizer: o aparente impedimento de emissão de nota de empenho por conta de consulta ao CADIN deve ceder em face da robusta documentação em sentido contrário, a saber: a regularidade comprovada perante a Fazenda Municipal, mediante certidão válida e regular (fls. 203), e a decisão judicial em favor do XXXXXXXXXX que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme cópias que tomo a iniciativa de anexar.
Deste modo, não vejo óbice à emissão da Nota de Empenho em favor do XXXXXXXXXX, tal como autorizado pela E. Mesa. Resta observar, antes da assinatura do instrumento, a formalidade prevista no art. 31-A da Lei Municipal nº 13.637/03, introduzido pelo art. 17 da Lei Municipal nº 14.381/07.
São Paulo, 11 de dezembro de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB 106.017