ACJ – Parecer nº 402/2005
Ref.: TID nº 501184
Interessado: SGA-6
Assunto: Consolidação das normas referentes ao serviço de expedição de correspondências postos à disposição dos Nobres Vereadores.
Sra. Supervisora,
De acordo com o presente expediente, SGA-6 consolidou as normas referentes ao serviço de expedição de correspondências posto à disposição dos Nobres Vereadores e elaborou a correspondente minuta de Ato.
Nesse passo, solicitou análise e manifestação desta ACJ quanto ao texto elaborado.
Preliminarmente, ao cotejarmos a legislação existente com a minuta apresentada verificamos que não se trata de mera consolidação, conforme alegado, uma vez que diversas disposições ora existentes não se encontram contempladas no texto e outras foram modificadas.
Desta feita, seria recomendável que constasse deste expediente manifestação do setor interessado que as inovações normativas ora propostas expressam interesses supervenientes da Administração.
De outro lado, ressaltou SGA-6 que “a única alteração esta expressa no Art. 13 para salvaguarda do Presidente”.
O referido artigo 13 da minuta de Ato prescreve que:
“Art. 13 – Fica a critério do Presidente a suspensão total ou parcial pa (sic) postagem de correspondência, a qualquer tempo, considerando o que determina o artigo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
Dispõe o mencionado dispositivo da LRF o seguinte:
“Art. 1º – …omissis….
§ 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.
Desse modo, parece-nos, em primeiro lugar, que seria uma impropriedade técnica asseverar que a suspensão total ou parcial dos gastos da Edilidade com a postagem de correspondência decorreria da norma inserta no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000, haja vista que a responsabilidade na gestão fiscal, como a própria lei determina, “pressupõe ação planejada e transparente” de todas despesas e não somente as decorrentes da remessa de correspondência.
De outro lado, o controle dos gastos desta Câmara com postagem de correspondência, ao menos, por ora, é realizado por meio da compatibilização de dois instrumentos – Ato da Mesa e o correspondente contrato celebrado com a ECT. Portanto, a modificação desse cenário merece profundas reflexões, tendo em conta os inúmeros reflexos administrativos e contratuais que a modificação pretendida com a norma constante do artigo 13 da minuta de ato poderá ocasionar.
Por fim, em se tratando de consolidação de normas, parece-nos recomendável que SGA-6 indique quais alterações pretende que sejam levadas a efeito nas disposições ora em vigor e, posteriormente, a elaboração do instrumento normativo seja levada a efeito por esta ACJ.
É o parecer, que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 22 de dezembro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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