Parecer nº 402/2013
Ref.: Memo SGA.24 nº 270/2013
TID XXXXXXXXXX
Assunto: Serviços de licença de software integrado de Gestão Pública – XXXXXXXXXX – Defesa Prévia – Gravidade do descumprimento contratual apontada pelo Gestor (SGA.23)
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto à proposta de aplicação de multa de mora à empresa, motivada pelas pendências apontadas por um dos Gestores (Equipe de Contabilidade e Orçamento – SGA.23) durante o mês de agosto/2013, fundamentado no subitem 11.1.2 da Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato nº 27/2009, com a nova redação dada no 3º Termo de Aditamento.
Foi encaminhado o Ofício SGA nº 613/13 informando sobre a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais, facultando o prazo legal para apresentação de Defesa Prévia. Referido ofício foi recebido pela empresa em 19/09/2013, conforme comprova o aviso de recebimento juntado ao presente expediente. A empresa apresentou Defesa Prévia em 26/09/2013, conforme se comprova no protocolo, sendo, portanto, tempestiva.
A Unidade Gestora do Contrato que propôs a aplicação de penalidade analisou a Defesa Prévia apresentada pela Contratada, opinando, ao final, pela aplicação da penalidade prevista no subitem 11.1.2 da Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato nº 27/2009, com a nova redação dada no 3º Termo de Aditamento.
No papel para informação referente ao funcionamento do sistema GIAP referente ao mês de agosto de 2013, em sua nova versão, chamada V.5, para autorizar o pagamento, o então Sr. Supervisor de SGA.23, elaborou um quadro resumo das ocorrências abertas por aquela Supervisão desde o início do exercício de 2013 até o final do mês em referência (Agosto/13) e sua atual situação.
Ressalta que, relativamente ao mês de agosto ocorreram 4 (quatro) pendências e que, em que pese tratar-se de pouca quantidade, são relevantes para SGA.23. Afirma que, desde o início de 2013 não houve a possibilidade de utilização do módulo de Contabilidade de maneira eficiente e que, em razão da falta de confiança no sistema, a Unidade faz diversas conferências dos relatórios emitidos.
Afirma, ainda, que o Setor não conseguiu gerar, neste exercício, nenhum dos Balanços Consolidados obrigatórios que deveriam ser fornecidos à Prefeitura e reforça que o módulo de Contabilidade é essencial para o bom desempenho da Unidade.
Pelas razões acima, o Gestor sugere a aplicação da penalidade prevista no subitem 11.1.2 do Termo de Contrato nº 27/2009, com a nova redação dada no 3º Termo de Aditamento.
Na Defesa Prévia, a Contratada alega, em síntese que: 1) Muitas ocorrências já foram objeto de solução; 2) Das ocorrências pendentes, duas encontram-se aguardando homologação pelo usuário e para as outras duas a empresa apresenta novos prazos de entrega; 3) Foi enviada resposta em 16/09/2013 à notificação SGA nº 590/2013, solicitando um prazo de 20 (vinte) dias para entrega da pendência do Módulo Contábil, sendo que esse prazo expira em 07/10/2013. Por fim requer sejam aceitos os prazos propostos ou, caso mantida a decisão, seja a peça encaminhada à autoridade superior.
Na análise da Defesa Prévia, a Unidade que propôs a aplicação de penalidade (SGA.23) reitera a manifestação anterior, ressaltando que “há pontos cruciais que pesam na hora de avaliarmos se cabe ou não a aplicação de penalidades nos serviços prestados em determinado mês”. Também reforça que “ainda hoje somos obrigados a dedicar parte do tempo cuidando de verificações e mais verificações, conferências e mais conferências que têm sido necessárias pela falta de confiabilidade nas informações geradas nos relatórios”. Ademais, reitera que a Supervisão de Contabilidade, não tem um módulo de Contabilidade que opere de modo satisfatório por “longos 9 meses”, deixando de gerar balancetes, demonstrativos contábeis, balanços etc., além dos arquivos XML, essenciais para importação de informações à base de dados da Prefeitura para que sejam gerados os Balanços Consolidados obrigatórios por conta de determinações legais.
A Unidade observa que os atrasos não afetam apenas a Câmara Municipal de São Paulo, mas também outros órgãos, sendo que esta Casa já foi notificada pela Prefeitura quanto à necessidade de elaboração de determinados demonstrativos contábeis, apontando que consta em atraso o período de Janeiro a Julho deste exercício, sendo que os meses de agosto e outubro também já estão incluídos no atraso. Reitera que o Setor tem processado informações manualmente, pois o sistema de contabilidade não está apto.
Por fim, alerta que esses atrasos serão objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por ausência de publicação dos Balanços Trimestrais do FECAM e dos Relatórios Trimestrais.
Diante dessa situação, a Unidade mantém a manifestação anterior pela aplicação da penalidade prevista no subitem 11.1.2 da Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato nº 27/2009, com a nova redação dada pelo 3º Termo de Aditamento, referente aos serviços prestados em agosto/2013.
Analisando a Defesa Prévia apresentada pela empresa e a manifestação da Unidade que propõe a aplicação da penalidade, verifica-se, de plano, que assiste razão ao Gestor. Aliás, depreende-se da sua manifestação que a compreensão solicitada pela empresa foi a regra desde o início do corrente ano, contudo, dada a gravidade das ocorrências pendentes, não resta outra alternativa senão a aplicação de penalidade, de forma a instar a empresa a acelerar o processo de implementação eficiente e eficaz do sistema de contabilidade.
Sobreleva notar que o atraso causado pela Contratada pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação a esta Edilidade, em especial, perante os órgãos de controle externo.
Por fim, observe-se que o Gestor indicou a aplicação da penalidade prevista no subitem 11.1.2, não fazendo indicação da penalidade prevista no subitem 11.1.1.2, pela qual, “findo o prazo de 10 (dez) dias a que se refere esta cláusula, poderá ser aplicada a penalidade prevista no subitem 11.1.3”, isto é, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade, o que demonstra a observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da gradação que norteiam a atividade administrativa. Tal informação é confirmada pelo cálculo que se encontra às fls. 02 do presente expediente.
Assim sendo, recomendo o encaminhamento do presente expediente ao Sr. Secretário Geral Administrativo, com fundamento no Ato n.º 832/03, art. 1.º, XXVII, na redação dada pelo Ato n.º 840/04, para, diante dos elementos coligidos, se assim entender, aplicar a penalidade de multa por mora à empresa XXXXXXXXXX, nos termos previstos no item 11.1.2 da Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato nº 27/2009, com a redação dada pela Cláusula Segunda do 3º Termo de Aditamento, observando-se que a manifestação do Gestor leva em conta, para a aplicação da penalidade, a gravidade das ocorrências pendentes. Quanto ao pedido de encaminhamento à autoridade superior, parece-me não ser o caso neste momento processual, pois após a ciência da decisão do Sr. Secretário Geral Administrativo, a empresa terá a oportunidade de interpor Recurso Administrativo no prazo legal, quando então, será exercido o juízo de retratação e, caso a decisão seja mantida, será encaminhado para análise e decisão da E. Mesa, conforme o procedimento previsto no § 4º, do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., junto com as cópias do Termo de Contrato nº 27/2009 e respectivos termos de aditamento para complementar a instrução do presente expediente.
São Paulo, 11 de dezembro de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170