Parecer nº 402/2016
Processo nº 1504/16
TID xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Ata de Registro de Preço – adesão – serviços gerais – contrato – Elaboração
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Contrato com a empresa xxxxxxxxxxxxxxx, detentora da Ata de Registro de Preços nº 027/SIURB/2014 (fls.62/85), celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo, para serviços gerais de manutenção predial.
Conforme informação dos autos (fl. 25), a Secretaria Geral Administrativa solicitou a adesão à referida Ata, que está vigente, para a realização de serviços de reparação, adaptação, correção e modificação conforme memoriais descritivos constantes dos autos. Foi realizada a oportuna justificativa (fl.55), em reposta à solicitação de SIURB (fl.26) e autorizou-se a adesão à Ata (fls. 58, D.O.C de 19/10/16, fls. 95).
Houve a reserva de recursos (fs. 97).
A Equipe de Planejamento – SGA.4 relatou a instrução dos autos (fl. 98) e providenciou a juntada de documentos de regularidade fiscal e previdenciária da empresa. A fim de observar orientações precedentes desta Procuradoria, os autos foram encaminhados para a Secretaria de Infraestrutura – SGA.3, que ofereceu os elementos necessários para a competente elaboração da minuta de contrato quais sejam: memorial descritivo e justificativa quanto ao preço. De fato, a utilização da Ata revela-se mais econômica, comparativamente às planilhas elaboradas ás fls. 120/122.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, não há óbice à elaboração do contrato entre a xxxxxxxxxxxxxxx, detentora da ARP n. 027/SIURB/2014 e a Câmara Municipal de São Paulo, para prestação de serviços de manutenção predial.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41). Deste modo, elaborei a minuta de contrato de conformidade com as cláusulas que constaram na minuta de contrato que constou como anexo da ARP em exame (fls. 75 a 84).
Seguem as certidões de regularidade perante a Fazenda nacional (fl. 88), FGTS (fl. 89), tributos mobiliários municipais (fl. 91), Cadin (fl. 90). Seguem igualmente a procuração com poderes do signatário do ajuste e cópia do contrato social.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017