Parecer nº 404/07
Ref. Memo. SGP 3-86/07 – SGA.11 (TID nº 1977727)
Interessado: Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1
Assunto: Concessão de vale-refeição relativo a trabalho em dia de descanso – necessidade de prévia autorização.
Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de requerimento da Secretaria de Documentação – SGA.3, no qual solicita-se concessão de vale-refeição a funcionários a ela subordinados que trabalharam em regime de jornada suplementar nos domingos do mês de setembro.
Em vista do referido documento, a Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, requer sua análise face à disposição constante do § 2º do art. 4º do Ato nº 555/96 (com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º do Ato nº 838/04), que determina que os “vales-refeição suplementares em razão de horas cumpridas extraordinariamente, sejam cumpridas em dias úteis, finais de semana ou feriados, somente serão concedidos mediante prévia autorização”.
A questão se prende, portanto, à necessidade de autorização e qual a autoridade administrativa legitimamente competente.
Quanto à necessidade de autorização, o ato normativo é explicito, de forma que a mesma constitui pressuposto para o deferimento do pagamento de vale-refeição suplementar devido em razão de trabalho em horário extraordinário.
A pergunta que se propõe, então, é qual a autoridade competente para emanar o ato autorizativo, tendo em conta que, o ato normativo acima citado, que estabelece a necessidade de autorização não menciona de forma expressa a autoridade administrativa competente para expedi-la.
Não havendo menção expressa, ou seja, delegação para a prática do referido ato administrativo, a questão se resolve pela regra de que, inexistindo delegação o ato remanesce no âmbito da competência da Mesa, uma vez que, por força das disposições constantes do inciso II do art. 13 do Regimento Interno, compete à Mesa superintender os serviços administrativos deste Legislativo, constituindo, portanto, a origem de toda a competência administrativa, que é descentralizada mediante atribuição de competências às unidades administrativas de sua Secretaria.
Assim, na ausência de atribuição de competência, por lei ou outro ato normativo, para a prática do ato administrativo, este permanece no âmbito das atribuições da Mesa Diretora, de modo que a autorização, no caso, compete ao referido órgão colegiado.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de novembro de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858