Parecer ACJ.1 nº 405/2005
Ref.: TID nº 121482
Interessado: SGA
Assunto: Extinção do plantão noturno de motoristas – Realocação de pessoal.
Sr. Advogado Chefe,
O presente expediente voltou à apreciação desta ACJ para manifestação acerca das questões colocadas pela Sra. Secretária Geral Administrativa às fls. 16 do presente expediente.
Este Advogado já havia solicitado informações de SGA.1 e SGA.31 às fls. 16-verso, cujas respostas constam de fls. 17 e seguintes do presente.
Tendo em vista as informações fornecidas pelas Unidades competentes, passo a responder às indagações da Sra. SGA.
Com respeito ao transporte de servidores, questão problematizada às fls. 05-verso, penso não haver aspecto jurídico a ser analisado, eis que não há obrigação do empregador de fornecer transporte aos seus empregados, salvo acordo ou convenção coletiva que estabeleça tal obrigação. Ademais, consoante informações da Sra. Supervisora de SGA.34, já estão sendo adotadas providências visando solucionar tal problemática. Assim, a meu ver, a questão é muito mais de gestão e gerenciamento, e não jurídica.
Por fim, com relação à averbação da alteração de horário de trabalho dos servidores indicados às fls. 11, já me manifestei no Parecer 180/2005, constante deste expediente, onde demonstro não haver qualquer óbice jurídico ao pretendido, bastando ser providenciada a averbação no prontuário dos servidores. Entretanto, em face da cota de fls. 15 do Sr. Supervisor de SGA-31, que propõe a adoção do regime de 44 horas semanais de trabalho, o que sugere a alteração do regime de duração do trabalho, entendi por bem conversar pessoalmente com o autor da referida cota, uma vez que o expediente voltou a esta ACJ sem o atendimento do pedido constante do último parágrafo de minha cota de fls. 16-verso. Pois bem, em conversa com o citado Supervisor de SGA-31 verifiquei que o que o que se pretende é a alteração do sistema de 12 por 36 horas hoje adotado para os motoristas para o regime puro de 44 horas semanais.
Tal sistema de 12 por 36 não consta do contrato de trabalho dos motoristas, muito embora pudesse ter sido aplicado, tendo em vista constar nas fichas de registro de emprego fornecidas pela DTR a estipulação da possibilidade de escala de revezamento, conforme consta da informação da Sra. Supervisora de SGA-14. Assim sendo, a modificação do sistema atual para o regime de 44 horas normais não implica em qualquer alteração do contrato de trabalho, podendo ser feita pela unidade competente e sem necessidade de qualquer providência da Mesa Diretora, no que diz respeito ao aspecto jurídico.
Essa a minha manifestação que submeto a sua superior apreciação.
São Paulo, 08 de novembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
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Extinção
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