Parecer ACJ.1 nº 405/2006
Ref.: Processo nº 1667/2001
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Incorporação das vantagens do cargo de Assistente Técnico de Direção IV – GAL anteriormente declarada permanente deixada de fora até melhor apreciação – Superveniência de Acórdão do TCM sobre a matéria – Impossibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata o presente processo de pedido formulado pela servidora acima epigrafada em dezembro de 2001, requerendo a incorporação das vantagens do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, em virtude de seu exercício por mais de cinco anos.
Em maio de 2002 a Mesa de então editou a Portaria nº 8.003/02, concedendo-lhe a incorporação pleiteada, porém excluindo provisoriamente a GAL das vantagens do cargo tornadas incorporadas, ante a existência de anterior declaração de permanência dessa gratificação, em percentual e base de cálculo idêntica à daquela própria do cargo por ela titularizado, diferindo a apreciação do pedido em relação à GAL até que a antiga AT.2 se pronunciasse sobre a matéria.
O órgão jurídico sucedido por esta ACJ manifestou-se sobre o pedido, concluindo ser devida a incorporação também da parcela da GAL, embora tal fato não tivesse o condão de resultar em acréscimo do valor da vantagem que já era percebida pela servidora a título de GAL.
Novamente submetido à apreciação da Mesa Diretora, já em 2003, a então Chefe Administrativo Parlamentar do Gabinete da Presidência ofereceu a cota de fls. 34, onde solicitou nova apreciação do tema pela AT.2, ante a publicação do Acórdão prolatado pelo C.Tribunal de Contas do Município no autos do Processo TC nº 72-002.911.02-25.
Neste ponto pararam os autos que ora me são submetidos em virtude da redistribuição do processo.
Pois bem, tendo em vista o citado Acórdão do TCM, assim como das Decisões de Mesa sobre a matéria, as quais acolheram in totum o entendimento da Corte de Contas de que as incorporações ou permanências da GAL após a edição da EC 19/98 eram inconstitucionais, e determinando a invalidação dos atos que reconheceram a incorporação ou permanência dessa gratificação em data posterior à entrada em vigor daquela Emenda, penso que a questão está hoje superada, devendo ser indeferido o pedido de incorporação dessa vantagem, sem prejuízo das inúmeras manifestações desta ACJ, bem como de sua antecessora AT.2, em sentido diverso ao daquele esposado pelo TCM e acolhido pela Mesa Diretora.
Assim sendo, julgo que deva ser emitido despacho pela Sra. Secretária Geral Administrativa indeferindo o pedido com relação à GAL, tendo por fundamento as Decisões da Mesa sobre a matéria, especialmente aquela publicada no DOM de 18 de dezembro de 2004.
Por fim, deixo igualmente consignado que julgo desnecessária a adoção dos procedimentos de invalidação adotados em relação aos servidores que já tinham sido beneficiados por Portarias de incorporação ou permanência da GAL em data posterior à da EC 19/98, eis que no presente caso a servidora não chegou a ter a declaração de incorporação desse benefício, razão pela qual não há ato a ser invalidado mas tão somente requerimento a ser indeferido.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 31 de outubro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Incorporação de vantagens
GAL
Gratificação