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Parecer 405 / 2015

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Parecer n° 405/2015

Parecer nº 405/15
Processo nº 868/2015
TID XXXXXXX
Assunto: Serviços técnicos de pesquisa e aconselhamento em tecnologia da informação – prorrogação – Termo de aditamento ao Contrato

Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 70/2013, celebrado com a empresa XXXXXXX, relativo a serviços de pesquisa e aconselhamento em tecnologia da informação.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas (fls. 27 v.)
2. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 27 v.);
3. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2013.
No que tange aos preços praticados, a Contratada solicita reajuste com base no IPC/Fipe (fls. 33), o que encontra respaldo na cláusula quarta do Contrato. Por outro lado, o Ato da Mesa nº 1307/2015 presume a vantajosidade econômica da prorrogação quando o contrato previamente define tal índice como critério de reajuste, como abaixo transcrito:
“Art. 1º …
Parágrafo único. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver as seguintes previsões:
….
II – os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, preferencialmente o IPC-FIPE, guardada a correlação com as categorias constantes no referido índice de atualização.
Noto que o setor de Pesquisa de Mercado e Fornecedores sugere, às fls. 31, uma alteração na cláusula de reajuste que aluda também à pesquisa de mercado, na hipótese de o preço proposto pela Contratada ser superior ao índice contratual. Esta sugestão, como ligeira modificação, foi incorporada na minuta que ora apresento, conforme padrão adotado mais recentemente nos contratos da espécie.
Parece-me, deste modo, que estão presentes as condições requeridas para a prorrogação cogitada, nos moldes propostos.
Houve a reserva de recursos (fls. 43).
Consta às fls. 36 certidão de regularidade em relação a tributos federais. Faço juntar certidões atualizadas de regularidade quanto a tributos mobiliários municipais, inexistência de débitos junto ao Cadin, e certidão negativa de débitos em relação ao FGTS. Segue também a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, conforme documentos que tomo a iniciativa de anexar.
Anoto, finalmente, que a Administração poderá exigir a renovação da garantia, a teor do art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/93 e previsão da cláusula doze do ajuste.
Elaborei com tais elementos a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 17 de novembro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017

Serviços técnicos de pesquisa e aconselhamento em tecnologia da informação – prorrogação – Termo de aditamento ao Contrato



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