Processo nº 307/08
Parecer nº 406/08
Assunto: Contrato – website – regularização
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise da documentação encaminhada pela XXX para efeito de cumprimento das determinações da Egrégia Mesa relativas à regularização da relação de trabalho entre a entidade e aqueles que prestam serviços no âmbito do contrato nº 30/08, mantido com esta Edilidade.
A E. Mesa determinou que a Contratada providenciasse:
1) imediata contratação sob regime celetista dos profissionais indicados na cláusula 1.3
2) comprovação dos recolhimentos previdenciários e trabalhistas;
3) regularização retroativa à data da assinatura do ajuste com a Câmara.
A documentação que nos foi apresentada versa sobre sentenças arbitrais acerca da regularização retroativa do regime celetista. No conteúdo das mesmas, consta que a via arbitral foi eleita com base em compromisso arbitral firmado entre as partes.
Deste modo, imputa-se imprescindível à prova de validade das sentenças a apresentação deste contrato de compromisso à Edilidade, posto que, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 9.307/96, só é possível a escolha dessa via mediante convenção de arbitragem, nas modalidades de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, tornando-se exigível a apresentação da convenção firmada para a verificação de que não há vícios ao se despojarem da via judicial.
Nesse sentido, é a lição de Jorge Luiz Souto Maior: “para a instituição da arbitragem é preciso que as partes estejam de acordo ao elegerem esta técnica para a solução do seu conflito” . Segundo o doutrinador, “o desrespeito dos princípios gerais do processo justifica a anulação da sentença arbitral” . Além disso, com base na Corte européia dos direitos do homem, só cabe renunciar à Justiça estatal quando a escolha for “livre, sem coação e manifestada inequivocadamente”, e, ainda, entendem Serge Guinchard, Monique Bandrac, Xavier Lagarde e Mélina Douchy que também se requer a aplicação de um mínimo de princípios processuais, tais como o princípio do contraditório e o dever de lealdade .
Ademais, haja vista que os Termos de Audiência das homologações do Tribunal de Mediação e Arbitragem são referentes ao período de 15/07/2008 a 31/10/2008 e que, segundo a resposta que nos foi enviada datada de 27 de novembro de 2008, todos os funcionários estão registrados como Celetistas desde então, cabe-nos exigir a comprovação de tal enquadramento de acordo com o disposto na Cláusula 7.2 do Termo de Contrato, ou seja:
“7.2. A cada pagamento, a Contratada deverá apresentar:
7.2.1. Guias de recolhimento de FGTS e do INSS do mês anterior pagas, referentes aos funcionários que executarão estes serviços;
7.2.2. Certidões de Regularidade com FGTS, INSS e ISS (tributos mobiliários), expedidas pelos órgãos competentes;
7.2.3. Prova do pagamento dos salários e dos benefícios no tocante aos funcionários deste Contrato;” .
Não obstante, dado que no ofício de 19 de agosto de 2008 a XXX deixa claro que fornece apenas os currículos dos profissionais contratados, impende necessária a apresentação, outrossim, do registro de tais profissionais nos respectivos órgãos competentes, assegurando, dessa forma, o cumprimento integral do disposto na Cláusula 1.3 do Termo de Contrato.
Finalmente, cabe comprovar o recolhimento retroativo relativo ao INSS e FGTS de todos os profissionais indicados na cláusula 1.3, a partir da data da assinatura do ajuste.
Assim, sugiro o envio de ofício à Contratada para que proceda à complementação da documentação apresentada, nos termos da minuta em anexo.
São Paulo, 11 de dezembro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo