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Parecer 407 / 2006

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Parecer n° 407/2006

ACJ Parecer n° 407/2006
Referência: Processo 198/2006
TID 743809 – 719946
Interessada: SGA 12 e xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Restituição de importância recebida indevidamente – servidor falecido – comprovação de despesas realizadas com o funeral por pessoa da família – auxílio-funeral pendente – possibilidade de compensar débito e crédito potencial.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de memorando subscrito pela Supervisora de SGA 12, informando que o servidor xxxxxxxxxxxxx, recentemente falecido, recebeu indevidamente importância a maior – R$ 2.265,14 (fl. 01).

Em seguida, a SGA 11 informou o seu endereço e o Gabinete de Lotação – 11º, Vereador Ademir da Guia (fl. 03).

Em 6 de março do corrente, SGA oficiou ao endereço do ex-servidor, a pedido do SGA 1, com a finalidade de cobrar-lhe a dívida, mas já se sabia que o ex-servidor havia falecido (fls. 1 e 3).

A cota de fl. 06, da Supervisora de Tesouraria, informando que o ex-funcionário não atendeu ao ofício nem ao telefone, não é surpreendente. Mas seria, se houvesse resposta. Consta outro ofício, desta vez da ACJ, em 11 de março (fl. 07).

Em 22 de maio, compareceu à CMSP o Sr. xxxxxxxxxx, filho do ex-funcionário, conforme termo de comparecimento assinado que consta dos autos (fl. 10). Nesse ato, o filho do ex-funcionário afirmou que o seu pai não deixou bens, conforme a certidão de óbito, da qual deixou cópia autenticada; que teve de realizar despesas com o sepultamento; que seu pai, quando veio a falecer, já teria iniciado seu período de férias, e que, por isso, seria descabida a pretensão de reposição a esse propósito. Por fim, declarou que entende não ser o caso do prosseguimento do presente procedimento, em face das circunstâncias relatadas, e aguarda comunicado a respeito do que vier a ser deliberado pela CMSP.
Em cota de 27 de setembro do corrente, o advogado Sebastião Rocha, desta ACJ, solicitou o envio do processo à SGA 1, a fim de trazer aos autos o histórico funcional do servidor falecido, bem como o período marcado para as férias dele, a que se referem nestes autos.

A resposta da SGA 11 esclarece que o servidor foi nomeado em comissão em 5 de janeiro de 2005, prestou compromisso e iniciou o exercício na mesma data. Tendo falecido em 1º de janeiro, não chegou a completar um ano de exercício, não conseguindo desse modo adquirir o direito às férias (Estatuto dos Funcionários do Município – artigo 132, § 3º). De acordo com a informação, entraria em gozo de férias de 09/01/2006 a 08/02/2006. Como veio a falecer no dia primeiro de janeiro de 2006, não estava ainda no gozo das suas férias, ao contrário do que declarou o seu filho Fábio Farinelli (fl. 10).

Solicitei então à secretaria da ACJ pesquisa sobre a existência de inventário ou arrolamento em nome do falecido, que resultou na descoberta da existência de processo de arrolamento no Fórum Regional de Santana, em nome do falecido, numerado 583.01.2005.103414, do qual é autora a sua viúva, xxxxxxxxx, conforme certidão do TJSP juntada aos autos. Não se confirma, aparentemente, a informação constante da certidão de óbito e corroborada por declaração assinada do seu filho, de que o falecido não deixou bens. Tudo faz crer que o ex-servidor tenha deixado algum bem, caso contrário não haveria nada a arrolar em juízo. O fato de um terceiro (Antonio Vantuil Jeremias) ter declarado ao oficial do registro civil que o falecido não deixou bens não tem valor jurídico, frente ao fato do arrolamento existente. Essa declaração, por si só, não seria suficiente para eximir a herança de arcar com a dívida.

Não obstante, há um direito da família do ex-servidor a ser pago pela CMSP, que não se sabia se foi reclamado, devido em razão das despesas realizadas e comprovadas com o sepultamento. Trata-se do auxílio-funeral, previsto no artigo 125 do Estatuto dos Funcionários do Município. Solicitei, para esse propósito, o envio dos autos à SGA 1/SGA 12, a fim de certificar se algum familiar desse ex-servidor requereu e obteve o benefício, pago pela CMSP. Como a resposta foi negativa, existe a possibilidade da compensação entre o crédito da CMSP e o direito potencial à indenização pelas despesas com o funeral do ex-servidor, limitado a um mês dos vencimentos do ex-servidor. A pessoa que realizou as despesas do funeral é filho do ex-servidor, e o recibo de fl. 16 está em seu nome. Para tanto, sugiro o envio de comunicação escrita à viúva e ao filho do ex-servidor, a primeira, autora no processo de arrolamento, e o segundo, a pessoa que pode requerer o auxílio funeral. No ensejo, além de informá-los desses fatos, deve-se indagar da finalidade da juntada dos documentos trazidos pelo filho do falecido (fls. 11/16) convidando-os a comparecer à CMSP a fim de formalizar o pedido de auxílio-funeral, pessoalmente, com o seu comparecimento, ou por procuração outorgada a um terceiro com poderes exclusivos para esse ato, se for esta a intenção da juntada dos documentos. Se e quando deferido, o valor do auxílio-funeral poderá servir-lhes para quitar ou diminuir o débito que o ex-funcionário deixou com a Edilidade. Caso contrário, o espólio do falecido, ou seus herdeiros, terão de enfrentar a cobrança judicial da dívida. Considero também que, enquanto se aguarda a resposta dos interessados, no prazo concedido, é preferível que o processo permaneça na ACJ.

Em tempo: Como o filho do ex-servidor declarou que aguarda comunicação sobre o que for deliberado pela CMSP, sugiro que uma cópia deste parecer acompanhe o ofício a ser enviado, com a finalidade de esclarecê-lo.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 8 de novembro de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

MINUTA

São Paulo, de de 2006

Ofício ACJ Nº
Ref. Processo CMSP nº 198/2006

Prezados Senhores:

Na qualidade de procurador da Câmara Municipal de São Paulo, venho convidar VVSas. a comparecer a esta Câmara Municipal,, situada no Viaduto Jacareí, nº 100, 12º andar, sala 1219, Bela Vista, para tratar de assunto referente à devolução de valor devido pelo ex-funcionário Francisco Farinelli a esta Câmara.

Cumpre-me informá-los, também, de que há um direito, previsto no artigo 125 do Estatuto dos Funcionários do Município, que não foi reclamado pela família do ex-servidor falecido, em razão das despesas realizadas e comprovadas com o sepultamento. Trata-se do auxílio-funeral. Segundo a SGA 12, nenhum familiar do ex-servidor requereu nem obteve ainda o benefício, a ser pago pela CMSP.

Nesse sentido, pergunto a VVSas. se a intenção da juntada dos documentos que comprovam a realização das despesas com o sepultamento foi requerer o direito ao auxílio-funeral. Caso tenha sido esse o objetivo, sugiro que V.Sas. requeiram formalmente a indenização pelas despesas realizadas pela família com o funeral do ex-servidor e, se e quando ele for concedido, usem-no para abater o montante da dívida. Para isso, é necessário formalizar o pedido por escrito, junto à SGA 1 – Subsecretaria de Recursos Humanos desta Câmara, pessoalmente, com o seu comparecimento, ou por procuração outorgada a um terceiro com poderes exclusivos para esse ato.

Observo que a ausência de resposta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do presente acarretará o encaminhamento para cobrança judicial, com os gravames daí decorrentes.

No aguardo da manifestação de VVSas., subscrevo-me.

Atenciosamente.

MARIO SÉRGIO MASCHIETTO
Advogado Chefe
OAB/SP Nº 129.760

Ilmos. Srs.
ODETE BURIN FARINELLI E FÁBIO FARINELLI
Rua Alfredo Sade, 94, Imirim
CEP 02471.060 – São Paulo – SP

INDEXAÇÃO
Restituição de valores
Restituição de importância a maior
Restituição de importância
restituição



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