Parecer nº 407/08
Ref: Processo nº 673/07 (TID nº 1637262)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado com a XXX para fornecimento de vale transporte – período necessário à garantia da continuidade do serviço enquanto não ultimado o procedimento licitatório
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 34/07, firmado com a empresa XXX para fornecimento de vale transporte, cuja vigência expirará em 04 de janeiro de 2009.
De acordo com informações constantes às fls. 294 foi aberto procedimento licitatório (Pregão nº 48/08), com a finalidade de formalizar nova contratação referente ao mesmo objeto do Contrato nº 34/07.
Assim, o interesse da Administração cinge-se à continuidade da execução do presente ajuste até que o referido procedimento licitatório seja concluído, a fim de se evitar solução de continuidade na prestação dos serviços.
Instada a manifestar-se a contratada declarou seu interesse na realização do aditamento contratual pretendido.
Os certificados de regularidade da contratada com o INSS (certidão positiva com efeitos de negativa) e FGTS encontram-se nos autos respectivamente às fls. 304, 305. Em relação à regularidade fiscal para com o Município de São Paulo há manifestação desta Procuradoria nos autos (fls. 179) no sentido de que poderia ser relevada face à contestação judicial dos débitos relativos a recolhimento de ISS por parte da XXX, que entende não ser devido o tributo no tocante à atividade de gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Paulo, pois esta não se encontra no rol taxativo de atividades que são passíveis de incidência de ISS, nos termos da lei municipal que rege a matéria.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento visando a prorrogação do ajuste.
São Paulo, 15 de dezembro de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858