Parecer n.º 407/2009
Ref.: Processo n.º 1441/2008
TID xxxxxxxxxx
Interessado: SGA
Assunto: Certidões fiscais vencidas – XXX – Providências.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha processo para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidade à empresa XXX, vencedora dos Lotes 1 e 2 do Pregão Presencial nº 32/2009, tendo em vista encontrar-se com a documentação fiscal vencida desde 25/08/2009, bem como quanto ao chamamento da 2ª colocada no certame em relação ao item 1 e quanto ao cancelamento da compra do item 2, conforme a manifestação dos Gestores às fls. 497/498.
Conforme a Ata de Reunião nº 204/2009 (fls. 484/485), os objetos dos itens 1 e 2 do Pregão Presencial nº 32/2009 foram adjudicados à empresa XXX e conforme a Decisão de Mesa nº 648/2009, constante às fls. 489, a E. Mesa homologou o certame e autorizou a emissão da respectiva Nota de Empenho, após verificação da regularidade da empresa nos órgãos competentes. Às fls. 490 consta a publicação dessa Decisão no DOCSP de 27/08/2009.
Na SGA.23 verificou-se que a CND do INSS, bem como o Certificado de Regularidade do FGTS encontravam-se vencidos desde 25/08/2009 (conforme atestam os documentos de fls. 491 a 493).
Às fls. 495 consta informação do Sr. Supervisor da SGA.23 de que aquele Departamento solicitou à empresa a atualização das certidões através de insistentes contatos telefônicos e e-mail (cf. fls. 494), mas esta não foi providenciada até àquela data (09/09/2009).
Às fls. 496-v., a Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou o processo para o CTI, solicitando manifestação acerca da possibilidade de contratação da 2ª colocada.
Às fls. 497, o Sr. Supervisor do CTI.6 informou que nos dias 17/09/09 e 30/09/09 aquela Supervisão entrou em contato com a empresa para solicitar a documentação regularizada, contudo, até àquela data também não obteve retorno (02/10/2009). Também informou que não há objeção à chamada das 2ªs colocadas, considerando que o preço de ambas encontra-se dentro da reserva de verba para os 2 itens solicitados e que as marcas oferecidas por cada empresa são conhecidas no mercado. Contudo, sugere que seja cancelada a aquisição do item 2, justificando o cancelamento pelas aquisições recentes de microcomputadores, tendo esse objeto se tornado desnecessário para um montante de somente 40 microcomputadores.
O Sr. Coordenador Substituto do CTI, por sua vez, informou às fls. 498 que a demanda real caiu em razão do tempo decorrido entre a requisição inicial e o término do certame, ratificando a manifestação do Sr. Supervisor do CTI.6 quanto ao cancelamento da aquisição do item 2 e quanto à chamada da 2ª colocada para fornecimento do item 1. Ademais, sugere a aplicação da penalidade prevista no item 16.4.4 do Edital de Pregão nº 32/09, qual seja, multa de 20% sobre o valor do ajuste, por inexecução total, nos termos do item 16.2 do Edital.
Considerações sobre o item 1:
Em relação ao item nº 1, o Gestor, na manifestação de fls. 498 acertou na descrição fática, mas se equivocou no enquadramento da conduta do licitante em face dos dispositivos do Edital, o que foi devidamente retificado pela Sra. Secretária Geral Administrativa no Ofício encaminhado à empresa às fls. 499, senão vejamos.
O item 16.3 do Edital de Pregão nº 32/2009 dispõe:
“16.3. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Câmara Municipal de São Paulo, em retirar a Nota de Empenho no prazo estipulado no subitem 12.2. sujeitará o licitante vencedor ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta final. Poderá ser considerada como recusa injustificada a não apresentação das Certidões exigidas nos termos do mesmo subitem, bem como a não regularização da documentação no prazo previsto no subitem 5.5.13.” (Grifei)
O item 12.2 prevê que:
“12.2. Homologado o certame o(s) licitante(s) vencedor(es) será(ão) convocado(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da convocação que será feita através da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, retirar Nota de Empenho”.
“12.2.1. Na ocasião deverão ser atualizados os documentos já apresentados por ocasião da habilitação, se vencidos, Certidão Negativa de Débito para com a Seguridade Social (CND), Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Municipais (CTM), ou Declaração, se for o caso, nos termos do item 5.4.5.1.” (Grifei)
Conforme se depreende dos dispositivos acima transcritos, a penalidade que o Gestor sugere se amolda à situação prevista no item 16.3 do Edital de Pregão.
No Ofício SGA nº 464/2009, encaminhado à empresa, foi expressamente facultado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de Defesa Prévia, nos termos do § 2º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 499) e do art. 57, II, do Decreto Municipal nº 44.279/03. Nos autos consta a comprovação do seu recebimento pela empresa (fls. 500) em 08/10/09, contudo, até o presente momento, a empresa permaneceu inerte.
Considerações sobre o item 2:
Considerando a manifestação dos Gestores às fls. 497/498, é importante observar que a Requisição Inicial se deu em 03/10/2008 (cf. fls. 01).
Ocorre que o primeiro processo licitatório deflagrado foi um Pregão Eletrônico, contudo, este restou infrutífero, inclusive com aplicação de penalidades à vencedora (cf. Decisões de fls. 193 e 351) e o novo processo licitatório (um Pregão Presencial) foi aberto em 05/08/2009 (cf. fls. 410).
Assim, durante esse período, parece-me natural que tenha havido a modernização dos equipamentos e que o objeto tenha se tornado desnecessário para esta Casa.
Ademais, não pode haver a formalização do Contrato com a 1ª colocada, em razão da irregularidade fiscal supramencionada que, nos termos do item 16.3 do Edital de Pregão Presencial nº 32/2009 equivale à recusa injustificada em retirar a Nota de Empenho. Esta, por sua vez, substitui o Termo de Contrato, nos termos do item 12.1 do Edital.
Por fim, cumpre observar que o item 12.4 do Edital estabelece:
“12.4. É facultado à Administração, quando o convocado não formalizar o ajuste no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes classificadas remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo em igual prazo, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação da penalidade prevista neste Edital”. (Grifei)
Diante das considerações acima, recomendo que o presente processo seja encaminhado à autoridade competente para que, diante dos elementos coligidos, possa apreciar e deliberar quanto à:
a) revogação parcial da licitação no tocante ao item 2, observando-se que, de acordo com a manifestação dos Gestores às fls. 497/498, o objeto desse item se tornou desnecessário para esta Casa, em razão do considerável lapso temporal decorrido para realização dos certames noticiados supra ou, em caso de discordância com a manifestação dos Gestores, para apreciar e deliberar quanto à convocação das licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fornecimento do item 2, observando-se a regularidade fiscal e a compatibilidade do objeto descrito na Proposta com aquele previsto no Edital de Pregão Presencial nº 32/2009.
b) imposição ou não da penalidade prevista no item 16.3 do Edital à empresa XXX, ou seja, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta final para o item 1 e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta final para o item 2, em razão da falta de apresentação das certidões fiscais de INSS e de FGTS válidas. Note-se que o item 12.4 do Edital prevê a aplicação de penalidade independentemente da convocação das licitantes remanescentes ou da revogação da licitação.
c) convocação ou não das licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fornecimento do item 1, observando-se a regularidade fiscal e a compatibilidade do objeto descrito na Proposta com aquele descrito no Edital de Pregão Presencial nº 32/2009.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a observação de que nesta data esta Procuradoria consultou os sistemas que geram as certidões do INSS e do FGTS e verificou que permanecem vencidas.
São Paulo, 27 de outubro de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170