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Parecer 408 / 2009

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Parecer n° 408/2009

Parecer n° 408/2009
Processo nº 1571/2009
TID nº xxxxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para pagamento de férias proporcionais
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXX, ex-estagiária desta Edilidade, pleiteia o pagamento de férias proporcionais de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2009, lei esta que dispõe sobre o estágio de estudantes.

Segundo informações de folhas 05, a requerente estagiou nesta Edilidade entre 21 de novembro de 2008 e 09 de março de 2009.

Primeiramente, o direito do estagiário ao gozo de um recesso de 30 (trinta) dias foi uma novidade introduzida por aludida lei que, em seu artigo 13, assegura:

“Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”

Os dispositivos transcritos não deixam dúvidas quanto ao direito do estagiário a um recesso de 30 (trinta) dias, quando o estágio tenha duração de, pelo menos, 1 (um) ano, ou proporcional, caso tenha duração inferior.

Todavia, a nova lei não abrangeu todas as questões pertinentes ao tema. Com efeito, não disciplinou se este direito pode ser compensando financeiramente caso o estagiário deixe de gozá-lo.

Pois bem, como bem já se posicionou esta Procuradoria no encaminhamento que foi dado ao Parecer nº 41/09, o estagiário tem direito ao pagamento do recesso previsto em lei quando seu estágio termine antes da possibilidade de efetivamente usufruí-lo, salvo na hipótese de o rompimento antecipado concretizar-se por iniciativa do próprio estagiário ou em razão de falta grave por ele cometida.

Assim manifestou-se, na oportunidade, a Procuradoria:

“Com efeito, entendo ser devida a ‘indenização’ correspondente ao período de recesso escolar não usufruído pelo estagiário, em face da extinção, antecipada ou não, da relação de estágio, somente afastada essa obrigação nas hipóteses de rompimento do vínculo do estágio em razão de justo motivo causado pelo estagiário e identificado pela Administração, ou quando esse rompimento se dá por desejo do próprio estagiário”.

E o fundamento para tanto, como já salientado naquela oportunidade, é a iniciativa da Administração de por fim ao estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso de estágio, desde que o estagiário não tenha contribuído para esse rompimento com um comportamento grave e culposo.

Deste modo, a princípio, embora não expressamente previsto na Lei nº 11.788/08, o direito à indenização relativa ao recesso não gozado subsiste. Contudo, outra questão deve ser analisada, qual seja a informação prestada às folhas 04-verso, segundo a qual não consta do prontuário da ex-estagiária o contrato de adequação à citada lei.

Entretanto, a despeito de não ter havido o contrato de adequação para a hipótese da requerente, ela foi abrangida pela Decisão de Mesa nº 398/2008, de 06 de novembro de 2008, por meio da qual a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo determinou:

“(…) o aditamento dos termos de compromisso de estágio em execução nesta Casa Legislativa e anteriores à edição da Lei Federal nº 11.788/2008, para que seja incluído o direito ao recesso escolar a estes estagiários, conforme disciplina a referida Lei, fixando como termo inicial o dia 25/09/2008, a fim de contagem para o período aquisitivo adquirido após o advento da Lei”.

Ademais, no que tange ao quantum da indenização, deve ser calculado com base na proporção de 30 (trinta) dias para cada ano de estágio, bem como tendo em vista a bolsa auxílio que é paga mensalmente por esta Edilidade.

Desta forma, opino pelo deferimento do pedido da requerente, para que lhe seja deferida indenização correspondente a recesso não gozado, desde que o rompimento do termo de compromisso de estágio não tenha ocorrido em razão de iniciativa de sua própria parte, tampouco em decorrência de falta grave por ela praticada.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 03 de novembro de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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