Parecer n.º 408/2016
Processo n.º 1.303/2016
TID xxxxxxxxxxx
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 43/2016 – Contratação de empresa para prestação de serviços em nuvem ORACLE CLOUD para 36 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa xxxxxxxxxxx “visando a contratação de empresa para subscrição e prestação de serviços técnicos especializados de fornecimento, manutenção e suporte técnico de capacidade computacional em ambiente de computação em nuvem na tecnologia ORACLE pelo período de 36 meses” (fl. 322).
Verifica-se que após autorização da Egrégia Mesa (fl. 68) foi realizado o Pregão nº 43/2016 e, conforme as atas das Reuniões nº 397/2016 (fls. 246 a 249 verso e 250), a empresa xxxxxxxxxxxxx foi declarada habilitada e teve adjudicado a si o objeto da respectiva licitação.
Estão juntados aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 283), certificado de regularidade do FGTS (fl. 282), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 281), certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do estado de São Paulo (fl. 280), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 279); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal segue anexo. Anexa também está correspondência na qual a contratada indica a pessoa que assinará o contrato, conforme os atos constitutivos e a ata de assembleia juntados nas fls. 256 a 278.
Na fl. 65 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que o valor da contratação (fl. 246) ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços, constante do mapa de preços de fl. 63.
Analisando-se a minuta do termo de contrato constante de fls. 190 verso a 193 verso, constatamos não estar completamente claro, S.M.J., nas cláusulas quarta e sexta, qual seria a periodicidade do pagamento feito à Contratada; bem como vislumbramos existir erro material no item 9.1.2 da minuta, ao fazer menção ao subitem 3.7 do Termo de Referência do contrato e ao dispor de forma não completamente clara sobre a forma de contagem de tempo (dias ou horas) para incidência de penalidades a serem eventualmente aplicadas pela Contratante à Contratada.
Em face de tais observações, esta Procuradoria entrou em contato com o sr. Supervisor de CTI que, como representante da Unidade Gestora deste contrato esclareceu, verbal e pessoalmente, as dúvidas apontadas no parágrafo acima. Informou o sr. Supervisor de CTI que: o pagamento deverá ser feito mensalmente à Contratada, ratificando o que já havia manifestado na fl. 95; que o item 9.1.2 do termo de contrato deverá fazer menção ao subitem 3.5 do Termo de Referência (e não ao subitem 3.7 como consta de fl. 192 verso); e que a multa especificada no item 9.1.2 do termo de contrato deverá incidir por hora de atraso, limitada ao máximo de 10 (dez) horas, após o que poderão ser aplicadas outras penalidades.
Diante do acima exposto, foram realizadas na minuta de termo de contrato ora anexada as alterações acima descritas, de ordem material e conforme conversa entabulada com o sr. Supervisor de CTI. No entanto, por medida de segurança e de economia processual e para que sejam evitados novos equívocos, solicita-se que o presente processo, com a minuta anexa, seja remetido inicialmente ao sr. Supervisor de CTI, para que, formalmente e por escrito ratifique e avalize as alterações acima descritas e já corporificadas na minuta de termo de contrato.
Apenas após a prévia aprovação pela Unidade Gestora, deverá ser o presente processo submetido à Egrégia Mesa, para o ato de homologação do certame, e posterior assinatura do ajuste.
São Paulo, 25 de outubro de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690