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Parecer 409 / 2009

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Parecer n° 409/2009

Parecer n° 409/2009
TID xxxxxxx e xxxxxxx
Processo nº 1377/2009 e 1222/09
Assunto: Restituição de Valores – XXX – Possibilidade de Compensação com Auxílio Funeral.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de pedido de restituição de valores em face de XXX. De acordo com SGA-12, em virtude do falecimento do ex-servidor foi obtido um saldo devedor de R$ 5.961,88 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) no fechamento da folha de rescisão, apurados nos autos do Processo nº 1222/09.

Solicitado envio de ofício à família do ex-servidor, na pessoa de sua mãe, XXX, com a finalidade de liquidação da dívida apontada por SGA-12, constatou-se, em razão do Processo nº 1377/2009 – referente a pedido de auxílio funeral -, que a mesma havia falecido.

De acordo com as informações trazidas nos autos do Processo 1377/2009, quando do falecimento do Sr. XXX, houve pedido de auxílio funeral por parte da Sra. XXX. Como a mesma não estava no rol dos beneficiários com direito à percepção de um mês dos respectivos vencimentos ou proventos do falecido, recebeu apenas a importância dispendida com o funeral, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 17.616/81, que regulamenta o artigo 125 da Lei nº 8.989/79, e adotado por esta Casa através do Ato nº 996/2007.

Por esta razão, a genitora do ex-servidor, Sra. XXX, ingressou com pedido de auxílio funeral, nos termos do artigo 4º, do Decreto 17.616/81, para recebimento da diferença entre o efetivamente dispendido e o valor fixado no artigo 1º do mesmo Decreto. Todavia, antes desta Edilidade efetuar o pagamento, foi informado nos autos do Processo 1377/09 que a Sra. XXX havia falecido, o que gerou o cancelamento da nota de empenho (fl. 34).

Parece-me que no caso em análise, muito embora haja um saldo devedor por parte do ex-servidor, existe também um saldo credor, decorrente da diferença acima mencionada, do auxílio funeral, que só não foi creditado em razão do falecimento da requerente.

Como a morte da requerente foi anterior à decisão que autorizou o pagamento do Auxílio Funeral, conforme certidão de óbito de fl. 26 e decisão de fl. 19v, não há que se falar, pelo princípio da saisine, contido no artigo 1784 do Código Civil, em transmissão deste crédito aos herdeiros da Sra. XXX.

Entretanto, esta diferença ainda pode ser paga se existirem beneficiários. E, de acordo com entendimento desta Procuradoria, no Parecer nº 383/2009, são beneficiários aqueles que, apesar de serem membros da família, possuam direito ao auxílio funeral à razão de um mês dos respectivos vencimentos ou proventos do falecido. E, nos termos do Parecer nº 143/2006 c/c Parecer nº 383/2009, são beneficiários:
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) os pais
c) os irmãos ou irmãs; e
d) os filhos de qualquer condição.

Assim, na existência de cônjuge ou companheiro(a); pais; irmãos ou irmãs e filhos de qualquer condição do Sr. XXX, poderá, diante do requerimento dos mesmos, haver pagamento da diferença que seria paga à Sra. XXX e, via de conseqüência, proceder à compensação com o saldo devedor, de que se refere o Processo nº 1222/09.

Todavia, no caso de não haver mais comparecimento, nos presentes autos, de quaisquer dos beneficiários acima, que façam jus ao valor anteriormente atribuído à Sra. XXX, extinta estaria a possibilidade de compensação. E neste caso, necessário que se faça a cobrança judicial do débito do ex-servidor falecido, respondendo sua herança por tal valor.

Assim sendo, como não há notícia nos autos da existência de outros beneficiários pleiteando a diferença à que fazia jus a Sra. XXX, deve-se proceder ao arquivamento do presente processo. Todavia, necessário que se providencie a extração de cópias do processo, que deverão ser encaminhadas ao Setor Judicial desta Procuradoria para as providências cabíveis de cobrança judicial do espólio do Sr. XXX, através da Procuradoria do Município de São Paulo.

E, se no decorrer da cobrança judicial surgirem beneficiários pleiteando desta Edilidade a diferença de valor que seria paga à Sra. XXX, poderá esta Casa desarquivar o processo para realização de compensação, noticiando, em seguida, o Setor Judicial desta Procuradoria para que tome as providências cabíveis junto à Procuradoria do Município de São Paulo.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de outubro de 2009.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113



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