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Parecer 41 / 2002

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Parecer n° 41/2002

AT.2 Parecer nº 041/2002

Referência: Processo n 366/2002
Interessado: ************************
Assunto: Pedido de aposentadoria. Emenda Constitucional n 20/98.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, solicitando a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, por contar com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, cumpridos após a promulgação da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.

A Emenda Constitucional n 20/98, que trouxe modificações no regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, assim prescreve em seu art. 8:

“Art.8º – Observado o disposto no art.4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art.40, §3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(…)
§ 1 – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incs. I e II, e observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento (grifos e negritos meus).”

Assim, é assegurado aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, até 15 de dezembro de 1998, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, segundo regras especiais de transição definidas no art. 8 e parágrafos, da EC n 20/98.

Passo a examinar se o requerente preenche, ou não, os requisitos necessários à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos ora pleiteados.

Note-se que o tempo de serviço prestado pelo funcionário, seja anterior ou posterior à publicação da Emenda nº 20/98, deve ser considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4 da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.

a. ingresso regular em cargo efetivo na administração pública direta até a data de publicação da Emenda nº 20/98.

Consta, à fl. 12, que o funcionário iniciou seu exercício na Secretaria da Câmara em 18 de julho de 1996, portanto, anteriormente à publicação da Emenda nº 20/98.

b. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Segundo informações do DT.4, à fl. 13, o funcionário conta com 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de efetivo exercício no cargo de Taquígrafo Revisor III, cargo em que se dará a aposentadoria.

c. tempo adicional de contribuição, equivalente a 40% (quarenta por cento) daquele que, na data da publicação da referida Emenda, faltava para atingir o período mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos.

Segundo informações do DT.4, às fl. 12, o servidor “completou 11.172 (onze mil, cento e setenta e dois) dias para a aposentadoria proporcional em 31 de janeiro de 2001”, já computado o “acréscimo de 40% (quarenta por cento) de pedágio: 777 (setecentos e setenta e sete) dias, satisfazendo, assim, tal requisito.

d. 48 (quarenta e oito) anos de idade, no mínimo.

Conforme informações de fl. 13, o requerente nasceu em 18 de março de 1949, contando com mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade.

Quanto ao valor dos proventos proporcionais, será equivalente, no mínimo, a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Na hipótese do servidor permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria com proventos proporcionais, fará jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma dos períodos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1, do art. 8 da referida Emenda, até o limite de cem por cento.

No caso em apreço, o funcionário completou o período mínimo necessário à aposentadoria com proventos proporcionais em 31 de janeiro de 2001 (fl. 12). Assim, seus proventos serão acrescidos de 5%, em razão do ano de contribuição que superou a soma dos períodos acima referidos, contado a partir de 01 de fevereiro de 2001.

Assim sendo, o funcionário em apreço preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, segundo as regras de transição previstas no art. 8, § 1, incisos I e II da EC n 20/98, com os proventos calculados proporcionalmente, com base na remuneração percebida pelo requerente no cargo de Taquígrafo Revisor III, na forma do inciso II do § 1, do art. 8 da respectiva Emenda Constitucional.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 07 de maio de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760

INDEXAÇÃO:
ACRÉSCIMO
AMPARO LEGAL
APOSENTAÇÃO
APOSENTADORIA
CONCESSÃO
CONTAGEM
CONTRIBUIÇÃO
DISPOSIÇÃO LEGAL
EC 20/98
ENQUANDRAMENTO LEGAL
FORMA DE CÁLCULO
FÓRMULA DE CÁLCULO
MODO DE CÁLCULO
PREENCHIMENTO
PREVISÃO LEGAL
PROPORCIONAL
PROPORCIONALIDADE
PROVENTO
REGRAS
REQUERIMENTO
REQUISITO
REQUISITO CONSTITUCIONAL
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
REQUISITOS LEGAIS
REQUISITO LEGAL
SOLICITAÇÃO
TEMPO
TEMPO DE SERVIÇO



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