Parecer ACJ nº 41/05
Processo nº 1104/2004
Interessado: SGA.33
Assunto: Contratação dos Serviços de Medição de Tráfego Telefônico gerado pelo Sistema de Telefonia da CMSP com a empresa RODRIGUES CRUZ TELECOMUNICAÇÃO & ELETRICIDADE LTDA – EPP – Distorções verificadas nos relatórios de medição apresentados pela empresa.
Sr. Advogado Supervisor,
A Sra. Secretária Geral Administrativa solicita-nos análise e manifestação acerca das ponderações apresentadas pelo Sr. Supervisor de SGA.33, à fl. 195, sobre as distorções verificadas nos relatórios de medição do tráfego telefônico da Edilidade, apresentado pela empresa contratada para tal fim.
Os relatórios encontram-se às fls. 88/174. Às fls. 178/194 estão juntadas correspondências trocadas entre a Edilidade e a contratada, onde foram identificadas as distorções havidas.
Com efeito, após relato dos fatos ocorridos, concluiu o Sr. Gestor do contrato, Supervisor de SGA.33:
“Restou claro a todos os presentes que a empresa RCTE está isenta de culpa pelas distorções apresentadas, visto que o defeito ocorreu na placa SIU da Central P.A.B.X. que não enviou os bilhetes corretos. Para comprovar o noticiado acima, foi juntada ficha de Assistência Técnica da Link NetWork datada de 09/12/2004, acusando a substituição da placa retro citada;
Finalmente, informo que embora os relatórios não mostrem a realidade sobre o tráfego telefônico desta Casa, a Empresa RCTE não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, visto o defeito não ter sido daquela empresa.”
Diante das informações prestadas pelo Sr. Supervisor o qual isentou a empresa contratada de culpa pelas distorções apresentadas no relatório de medição do tráfego telefônico, a Edilidade efetuou o pagamento do valor cobrado pela empresa, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme fls. 199/200.
Com efeito, parece-me que estão delineadas duas situações em face do prejuízo suportado pela Edilidade, com o pagamento por um serviço que não lhe resultou qualquer proveito:
– o relatório apresentado pela RODRIGUES CRUZ TELECOMUNICAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA. não serviu aos fins colimados pela Administração, em face das distorções constatadas na medição do tráfego telefônico da CMSP;
– o resultado insatisfatório dos serviços prestados e pagos deveu-se, ao que parece, a defeito apresentado na placa SIU da Central de PABX, não constatado pela empresa LINK NET WORk, contratada para fazer a manutenção preventiva e corretiva do PABX, consoante se infere da correspondência encaminhada à empresa, pelo Sr. Subsecretário de SGA.3 e respondida pela contratada, às fls. 191/194.
Com efeito, se não há mais providências a serem adotadas nestes autos com relação à contratada para a medição do tráfego telefônico, mesmo porque já houve, inclusive, o pagamento relativo aos serviços contratados, o mesmo não se pode dizer quanto à empresa LINK NET WORK, responsável pela manutenção preventiva e corretiva da Central de PABX, desta Casa.
Em sendo assim, sugiro a extração de cópias dos documentos constantes destes autos, a fim de que sejam acostados aos autos do processo que trata da execução do contrato celebrado com a LINK NET WORK, solicitando ao Sr. Supervisor de SGA.33, gestor daquele contrato, sejam prestados mais esclarecimentos sobre o ocorrido, dando-se ensejo à apuração de responsabilidade pelos danos causados à Edilidade Paulistana.
Parecer ACJ nº 41/05
Este é meu parecer, acompanhado da minuta de contrato anexa, que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
Indexação
Distorção
Relatório
Contrato
Responsabilidade
dano