Processo nº 1426/08
Parecer nº 41/10
Assunto: Contrato – inexecução parcial – pagamento – suspensão – recomendação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita manifestação acerca de fatura pendente de pagamento, relativa ao período de 10.08.09 a 09.09.09, referente ao contrato nº 50/08, mantido entre esta Edilidade e a empresa XXX.
Note-se, desde logo, que a situação que ora se examina difere daquela relativa ao período de 10.07.09 a 9.08.09. Neste período, os serviços foram regularmente executados. Todavia, havia pendência de comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas. Em tais situações, recomenda-se em regra o pagamento dos serviços regularmente prestados, e, se for o caso, a adoção de providências tendentes à rescisão do ajuste.
Já no período ora considerado – de 10.08.09 a 09.09.09 – os serviços, a teor da informação de fls. 578 – não foram regularmente prestados.
Nos termos da cláusula 4.1 do ajuste, in fine, o pagamento será realizado “observada a aceitação dos serviços pela Unidade Responsável”. A cláusula 4.1.1 especifica ainda que os pagamentos serão realizados através de medições, “com base no cronograma físico-financeiro”.
Ora, a unidade responsável informa, às fls. 578, que a Contratada não cumpriu parcialmente o cronograma físico-financeiro relativo ao período correspondente ao da fatura questionada. Ou seja: os serviços referentes ao período não estão em condições de receber o aceite e, por essa razão, não podem, efetivamente, ser pagos.
Nos termos contratuais, a impossibilidade de pagamento proporcional relativo a serviço realizado apenas parcialmente é reforçada pelo teor da cláusula 8.1.3, que prevê a possibilidade de aplicação de multa de 10% do valor do ajuste “na hipótese de entrega parcial do avençado”. Quer dizer: o contrato não admite aceite ou pagamento “parcial”.
Além disso, a instauração de reclamação trabalhista ora apontada nos autos reforça a recomendação de proceder-se, para o presente caso, às providências tendentes à rescisão contratual, que está sendo tratada no processo de nº 1027/07.
Em síntese: recomendo a suspensão do pagamento para o período considerado, uma vez que os serviços não estão em condições de serem aceites, cabendo a adoção das providências tendentes à rescisão do contrato, o que vem sendo tratado no processo de nº 1027/07.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2010
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017