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Parecer 41 / 2016

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Parecer n° 41/2016

Parecer nº 41/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxx
Ofício xxxxxxxxxx nº 06/2016
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando informações sobre a situação funcional dos servidores desta Casa contratados pelo regime da CLT.

Sra. Procuradora Chefe,

O xxxxxxxxxxx encaminhou a esta Casa requerimento solicitando informações sobre a situação funcional de todos os servidores desta casa contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, pretende o órgão de classe oficiante obter tabela contendo o nome dos servidores, sua lotação, idade, tempo de trabalho na Câmara e se possuem função gratificada. Solicitam, ainda, tabela dos servidores celetistas aposentados.

O expediente foi despachado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo para esta Procuradoria, com vistas a obter análise e manifestação quanto à possibilidade de atendimento do pedido formulado.

A entidade solicitante não formulou seu pedido com base na Lei Federal nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação nem com fundamento no Ato CMSP nº 1231/2013, que regula aquela lei federal no âmbito desta Casa. No entanto, o pedido pode ser recebido com fulcro nesses diplomas legais, ante a ampla garantia de acesso às informações públicas que essas normas garantem a todos os cidadãos.

Assim, importa verificar se os dados requeridos pelo xxxxxxxxxxxxxxxxxxx esbarram em algum dispositivo dos citados diplomas legais que configurem exceção à observância da publicidade como preceito geral, constituindo o sigilo uma exceção a esse princípio, tal como estabelece o artigo 3º da referida Lei 12527/11.
A entidade requerente, consoante frisado acima, deseja, entre outros dados, saber a idade de cada servidor, se o mesmo possui função gratificada e seu tempo de trabalho na Câmara.

Esses dados constituem informações pessoais, e têm regramento específico na Lei nº 12.527/11, que reproduzimos a seguir:

“Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.” (grifei)

Como se observa, a lei garante proteção às informações relativas à intimidade e vida privada da pessoa.

Todavia, frise-se, isso não quer dizer que o pedido do Requerente deva ser negado, mas apenas que a Administração Pública deve agir com cautela a fim de atender ao direito fundamental à informação previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que respeite os direitos, também fundamentais, de inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos seus servidores (artigo 5º, X e artigo 37, § 3º, II, da Constituição Federal).

Dessa forma, penso que, para permitir a harmonização dos direitos em aparente conflito neste caso, mister se faz que a entidade solicitante decline os motivos de seu pedido, a fim de que esta Casa possa, de um lado, verificar a melhor forma de atendimento da solicitação de modo a que os dados sejam fornecidos com preservação dos dados pessoais não essenciais, e de outro para avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do quanto pedido, assim como ponderar se a solicitação não exigirá trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações.

Com efeito, nos termos do Ato da Mesa nº 1231/2013, que regulamenta a aplicação da lei federal de acesso à informação no âmbito desta Casa, os pedidos de informações devem obedecer aos critérios previstos em seu artigo 7º, in verbis:

“Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.”

Ante o exposto, sugiro que o expediente seja encaminhado à entidade requerente, a fim de que a mesma motive o seu pedido, esclarecendo o porquê da solicitação de dados pessoais sensíveis, para que posteriormente esta Casa se manifeste conclusivamente sobre o pedido.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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