Parecer ACJ.1 nº 410/2005
Ref.: TID nº 599533
Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Assunto: Ofício encaminhado pelo TCM requisitando manifestação acerca do quanto apontado no relatório que avaliou o Contrato nº 35/2004, celebrado entre a CMSP e SPTRANS.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de ofício do E.Tribunal de Contas deste Município, requisitando a manifestação desta Casa acerca do quanto apontado no relatório de análise e contratação, elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle daquele Órgão de Contas, que teve por objeto o Contrato nº 35/2004 firmado entre esta Casa e empresa pública São Paulo Transportes S.A.–SPTRANS, visando o fornecimento de créditos eletrônicos do tipo “VT” do Sistema de Transporte Público Coletivo da Cidade de São Paulo, e de bilhetes do tipo vale-transporte emitidos por outras gestoras, para uso exclusivo dos servidores desta Edilidade.
Vale frisar inicialmente, que o relatório em questão concluiu pela regularidade do Termo de Contrato original, bem como pela regularidade, com ressalvas, do Termo Aditivo ao mesmo, incidindo a ressalva sobre o não atendimento do prazo de publicação do citado termo.
De outro lado, apontou o relatório que, conforme parecer exarado por esta ACJ, havia necessidade de promover-se o competente termo aditivo ao contrato original, com a finalidade de excluir de seu objeto, assim como adequar o valor contratual ao novo objeto, o fornecimento dos vales-transporte relativos ao transporte intermunicipal metropolitano, tendo em vista que esses passaram a ser comercializados com exclusividade pelo Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT, criado pela Resolução Estadual STM-56, de 04 de dezembro de 2004. O mesmo parecer desta Advocacia sugeriu que se aguardassem dois meses antes de se proceder à elaboração do referido termo aditivo, tendo em vista a existência de informações de que SPTrans estava entabulando negociações com o CMT visando à celebração de Termo de Convênio para a comercialização dos vales relativos ao transporte intermunicipal metropolitano.
O pedido de informações feito pelo E.TCM diz respeito exatamente a essa questão do termo aditivo adequando o objeto do TC 35/04, uma vez que transcorrido o prazo de dois meses sugerido por esta ACJ.
Tendo em vista o pedido de manifestação, informou a Sra. Supervisora de SGA.24 – Liquidação de Despesas que contatou tanto a SPTrans quanto o CMT, e ambos os órgãos informaram que até a data de 04 de novembro último não foi efetivado o convênio acima referido.
Assim sendo, tendo em vista o transcurso do prazo de dois meses e a informação da não realização do convênio esperado, cumpre a esta Casa providenciar a elaboração do termo aditivo ao Contrato nº 35/04, adequando seu objeto e valor contratual.
Em vista disso, sugiro o envio de ofício ao E.TCM, informando-o que esta Câmara está providenciando o necessário Termo Aditivo ao TC 35/2004, tendo em vista que até a presente data não foi firmado o Convênio entre SPTrans e o CMT, razão pela qual apresento, em anexo a esta manifestação, minuta do mesmo.
Ao mesmo tempo, sugiro seja dada ciência a SGA.2 da necessidade de elaboração do referido termo aditivo ao TC 35/2004, cabendo a essa Unidade tomar as medidas visando provocar a confecção do mesmo.
É a minha manifestação.
São Paulo, 09 de novembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Contrato
SPTRANS
fornecimento
Vale-transporte