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Parecer 410 / 2009

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Parecer n° 410/2009

Parecer n° 410/2009
TID xxxxxxxxx
Assunto: Rescisão Contrato de Trabalho – Abandono de Emprego – XXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta acerca da rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista a situação de justa causa, configurada pelo abandono de emprego do Sr. XXX.

De acordo com o Parecer nº 347/2009, que solicitou o encaminhamento ao empregado de carta com aviso de recebimento, para que o mesmo fosse cientificado do abandono de emprego, SGA-1 procedeu à comunicação por três vezes, através de telegrama com aviso de recebimento, conforme comprovantes às fls. 14/25.

Entretanto, apesar de todos os contatos, inclusive via telefone (fl.11), o empregado não compareceu a esta Edilidade, o que ensejou o cálculo das verbas rescisórias a fl. 26, resultando em crédito no valor de R$ 575,07 (quinhentos e setenta e cinco reais e sete centavos) em favor do mesmo.

E, conforme já mencionado no Parecer 347/2009, para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego (elemento subjetivo).

“Justa causa – abandono de emprego – elementos tipificadores – prova – para alicerçar a justa causa é necessária a prova, a cargo do empregador, da ocorrência dos dois elementos tipificadores do abandono emprego: o objetivo, consubstanciado na ausência prolongada e injustificada do obreiro, e o subjetivo, que se revela pelo animus de não retornar ao serviço.” (Acórdão, por maioria de votos, da 8a Turma do TRT da 2a Região – RO 02970226922 – Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DJ SP de 02.06.98, pág. 160).

Assim, pelo que se depreende das informações trazidas aos autos, presentes estão os elementos objetivo (ausência injustificada superior a trinta dias no trabalho) e subjetivo (intenção de abandonar, configurada pela vontade de não retornar ao emprego, tendo em vista o não comparecimento apesar de devidamente convocado), o que tornaria apta a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, configurada pelo abandono de emprego.

Entretanto, tendo em vista a garantia de ampla defesa e contraditório, necessário se faz a instauração de procedimento administrativo disciplinar, através de inquérito administrativo, para que o servidor apresente sua defesa a esta Edilidade.

E, na eventualidade do servidor não comparecer para apresentar defesa no inquérito administrativo, como há verbas rescisórias em favor do empregado, acredito que antes de se realizar a consignação em pagamento, sugerida no Parecer nº 347/2009, poderia esta Edilidade encaminhar carta com aviso de recebimento ao mesmo para que venha até o Setor competente receber o crédito a que faz jus, dentro de determinado prazo.

Por fim, feita a notificação de comparecimento para receber as verbas rescisórias, bem como para trazer os documentos para as anotações de praxe, e encerrado o prazo ali constante, sem que o ex-empregado venha receber, deverá esta Edilidade depositar em consignação o valor da rescisão para que fique à disposição do ex-empregado.

“Na hipótese de abandono de emprego, incumbe à Empresa o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, sob pena de não eximir-se da multa por quitação à destempo.” (Acórdão unânime da 8a Turma do TRT da 1a Região – RO 15937/95 – Rel. Juiz João Mário de Medeiros – DJ RJ II de 23.09.97, pág. 105).

Com isso estará encerrado o vínculo entre as partes e o empregador documentado para inibir eventual pedido de reversão da dispensa, bem como para não incorrer na multa por pagamento atrasado de rescisão, podendo esta Edilidade proceder à rescisão com efeitos retroativos ao término da suspensão do contrato de trabalho.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 29 de outubro de 2009.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113



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