Parecer nº 410/2015
Processo nº 821/2015
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam os autos a esta Procuradoria com o resultado da pesquisa realizada por SGA.22 (fls. 131/169). Constatou-se que há uma significativa disparidade nos preços do quilo do café no mercado e consequentemente não há como afirmar se o valor requerido pela atual contratada seria o adequado para o reequilíbrio econômico do contrato.
De outro lado, constatou-se que há uma Ata de Registro de Preços nº 07/2015 do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº 06/2015 (fls. 139), na qual o preço do quilo café está registrado em R$ 10,20, ou seja, bem inferior ao valor pretendido pela contratada (R$ 14,30). Infere-se da descrição do Termo de Referência do contrato nº 37/2014 (fls. 09) que se trata de objeto semelhante ao da Ata (fls. 139). Contudo, a aquisição de café por meio da mencionada ARP nº 07/2015 está limitada a 2.250 quilos, quantidade inferior a constante do contrato nº 37/2014.
Desta feita, sugiro que, preliminarmente, a contratada seja notificada a se manifestar se realmente não tem interesse na prorrogação do citado contrato, mediante o reajuste dos preços avençados com a aplicação do índice previsto no instrumento contratual, haja vista que a Administração logrou encontrar no mercado preço inferior ao pleiteado às fls. 31.
Na hipótese de recusa da contratada, sugiro que sejam adotadas as providências necessárias para que a Edilidade adira à referida ARP, a fim de evitar a interrupção da compra do café, e concomitantemente instaure o procedimento licitatório. Saliento que a vigência do contrato nº 37/2014 expirará em 18/11/2015.
Por fim, tendo em vista a manifestação de SGA. 22 às fls. 169, sugiro que na oportunidade da elaboração do Termo de Referência para a nova contratação, a definição do objeto seja aperfeiçoada a fim de evitar a disparidade entre as propostas por deficiência na identificação das características do bem que se pretende adquirir.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de novembro de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Sugestão que na oportunidade da elaboração do Termo de Referência para a nova contratação, a definição do objeto seja aperfeiçoada a fim de evitar a disparidade entre as propostas por deficiência na identificação das características do bem que se pretende adquirir.