Parecer nº 411/07
Ref: Processo nº 988/2004 (TID nº 167920)
Interessadas: Supervisão de Liquidação de Despesas –SGA.24
Assunto: Aditamento contratual – Prorrogação do prazo de vigência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação, por 03 (três) meses, do Contrato nº 15/2002, firmado com a empresa Liz Serviços Online Ltda., cuja vigência expirará em 27 de dezembro de 2007.
Às fls. 398, o gestor do contrato manifestou-se favorável à manutenção do contrato, até que se conclua a licitação que se encontra em andamento (Proc. nº 892/07).
Às fls. 400, a contratada manifesta interesse na prorrogação do ajuste por mais 03 (três) meses, nas mesmas condições anteriormente avençadas.
Importa ressaltar que o presente contrato iniciou sua vigência em 27 de dezembro de 2002, já estando vigente, portanto, há 60 (sessenta) meses.
Assim, a prorrogação contratual em apreço somente é possível em virtude da disposição constante do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, que permite – em caráter excepcional –, que um contrato vigente a mais de 60 (sessenta) meses seja prorrogado por mais um período de até doze meses, desde que satisfeito dois requisitos, quais sejam, justificativa da necessidade de se ultrapassar o limite temporal de 60 (sessenta) meses, expresso no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e autorização da autoridade superior.
No caso a existência de procedimento licitatório em curso se erige como circunstância justificadora da prorrogação excepcional além do limite dos sessenta meses, e a autorização da autoridade superior fica suprida, na hipótese, já que é a própria Mesa diretora, órgão administrativo máximo deste Legislativo é que deverá formalizar o ajuste.
Já se encontram nos autos certidões de regularidade da contratada em relação ao INSS (fls. 396), FGTS (397), bem como com relação aos tributos mobiliários do Município (fls. 384).
É o parecer que submetemos à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de novembro de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858