Parecer 412/2013
Processo 1163/2013
TID XXXXXXXXXXX
Interessada: Escola do Parlamento e XXXXXXXXXXX
Assunto: Contratação sem prévia licitação – responsabilização do ordenador da despesa – pagamento da contratada a título de indenização.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de solicitação de parecer vinda do Diretor-Presidente da Escola do Parlamento sobre a possibilidade de pagamento de professora, a título indenizatório, por aula ministrada em 15 de agosto de 2013 (negritado no original). Em outras palavras, trata-se de convalidar despesa sem prévio empenho e sem cobertura contratual. Ao mesmo tempo, pede o cancelamento de nota de empenho já retirada pela contratada, e que o pagamento referente ao empenhado não seja efetuado (fls. 35 e 42).
Também é importante destacar que se trata de dois ajustes no mesmo processo: um para ministrar 3 horas/aula (que foram cumpridas) e outro para redigir artigo (do qual não se tem notícia).
Como já dito recentemente no expediente TID XXXXXXXXXXX enviado para análise, afastamos, para emitir o parecer, a impossibilidade que se antepõe a uma consulta formal, sem aval da Egrégia Mesa, pois entre os legitimados a solicitar manifestação da Procuradoria, na Lei 14.259/2007, a qual dispõe sobre a estrutura e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, não consta o Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, cargo criado por lei posterior, a Lei 15.506/2011, a qual vincula a Escola do Parlamento diretamente à E. Mesa. Essa preliminar também se ajusta ao caso presente, no sentido de ressalvar que não pode a Procuradoria ser demandada fora dos casos que a lei prevê expressamente, sob pena de desvio de função pública.
Superado esse entrave, ad referendum da SGA, em benefício da celeridade e em cumprimento ao artigo 178, X do Estatuto – Lei 8989/1979 (“cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho”), vamos aos fatos.
O processo teve início com uma “requisição de compras de materiais e serviços – RCMS”, que tem protocolo de 06/08/2013 (fl. 01). Seguem-se os documentos pessoais da contratada com a proposta de trabalho apresentada à Escola do Parlamento (fls. 02/23). Em 06/08/2013, o processo foi enviado à SGA 4 e daí para a SGA 6 e autuado, com a juntada da cópia do Memo SGA 4 nº 06/2013, que foi juntado para acusar a falta da Certidão de Tributos Mobiliários (fl. 17). Logo em seguida, a Escola do Parlamento foi informada da falta da CTM da futura contratada pela SGA 4 (fl. 27). Segue-se uma troca de e-mails entre a contratada e a Escola do Parlamento e, por fim, o Diretor Presidente informa que a CTM só seria emitida quando do pagamento da última parcela, em dezembro de 2013, e enviou o processo à SGA 4 para reserva dos recursos, em 13/08/2013 (fl. 32).
A SGA 4 considerou o processo suficientemente instruído em 14/08/2013, indicou o valor da despesa (R$ 1934,75), e enviou para apreciação da SGA (fl. 33).
No mesmo dia, o Secretário Geral Administrativo enviou os autos à SGA 22 para instrução dos autos, visando à contratação da professora para ministrar 3 horas/aula no dia 15/08/2013 no curso “Igualdade de Gênero”, bem como produzir artigo com o mesmo tema, correspondente a 2 horas/aula, que deveria ser entregue até o dia 13/09/2013 (fl. 34).
Em 15/08/2013, a Supervisora da SGA 22 – Pesquisa de mercado e fornecedores, solicitou que o processo fosse enviado à Escola do Parlamento com urgência, para informar da ausência de documentos da professora, sem os quais não seria possível a professora contratada dar a aula prevista para aquele mesmo dia (fl. 34). Segue-se uma página impressa obtida pela página da Prefeitura na internet dando conta de que não era possível emitir a CTM. O Secretário da SGA 2 enviou o processo à Escola do Parlamento e avalizou a informação da Supervisora da SGA 22 para afirmar que a ausência da certidão impedia a contratação. Note-se que a informação foi passada no mesmo dia em que seria ministrada a aula.
Sem registro da entrada do processo na Escola do Parlamento, foi juntada finalmente a CTM (fl. 37) da professora XXXXXXXXXXX, com data de emissão em 22/08/2013. Em 26/08/20’13 O Diretor da Escola do Parlamento indaga à SGA se a professora poderia ser paga pela aula ministrada.
O Secretário Geral Administrativo, em despacho do dia 28/08/2013, declarou que o Ato CMSP nº 1243, que dispensa a apresentação da CTM (ATO Nº 1243/13, Dispõe sobre os documentos a serem exigidos na contratação de professor para ministrar aulas na Escola do Parlamento), dando a entender, presumo eu, que o contrato escrito era impossível a posteriori.
Estava o processo nesse passo quando foi enviado à Procuradoria para análise, o que aqui se faz com as ressalvas acima apontadas. Isto me coloca na posição desconfortável de emitir parecer sobre uma decisão já tomada, o que é inadequado por diversas razões.
Reporto-me ao Parecer 404/2013 para lembrar sobre a nulidade do contrato verbal com a Administração, salvo casos muito excepcionais e os cuidados e procedimentos que a lei impõe a respeito da despesa pública, bem como sobre a obrigação de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente realizados.
Neste caso em particular, o contrato para a professora ministrar as 3 horas/aula nunca foi firmado, a reserva e o empenho também não. Além, disso, a situação foi produzida por falta de planejamento, o que não autorizaria a contratação sem a adoção das medidas formais de preparação, como reserva e empenho dos recursos. Assim, a professora compareceu atendendo a um simples convite, na expectativa de uma remuneração.
Apesar disso, em casos precedentes, esta Procuradoria já opinou pelo pagamento, a título de indenização, por aulas ministradas sem a respectiva formalização contratual, conforme se depreende do Parecer nº 376/12 (cópia anexa), o que aqui também se aconselha.
Quanto ao artigo referente ao tema da aula ministrada, a professora está desobrigada de entregá-lo, de vez que não firmou contrato nem retirou nota de empenho, e a CMSP também está desobrigada de pagá-la por isso. Se a professora, não obstante, quiser doar o trabalho à Escola do Parlamento, nada a impede.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768