Parecer nº 412/15
Processo nº 227/15
Expediente TID nº XXXXXXX
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de prestação de serviço de copeiragem. A contratação foi licitada por intermédio do Pregão nº 21/2015, tendo o objeto sido adjudicado à empresa XXXXXXX, e a contratação formalizada por intermédio do Contrato nº 22/2015 (fls. 507/528).
Contudo a contratada não cumpriu os termos do ajuste, conforme relatam as unidades administrativas gestoras do contrato às fls. 662/664, tendo ocorrido no mês de setembro do corrente ano 11 (onze) faltas de funcionários da contratada sem a devida substituição, em violação à disposição contratual inserta na alínea “a” do item 2.1.1. da Cláusula Segunda do Contrato nº 22/2015.
Relatam, ainda, as unidades gestoras do ajuste que a contratada deixou de fornecer itens do uniforme dos funcionários, descumprindo o disposto na alínea “e” do item 2.1. da Cláusula Segunda do Contrato nº 22/2015.
As unidades administrativas gestoras do contrato sugerem aplicação da multa prevista nos subitens 5 e 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade contratual por descumprimento do ajuste, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 063/2015 – SGA.24 / fls. 666), restando assegurado seu direito ao contraditório.
Em suas razões de defesa (fls. 671/675) a contratada alega que não tem sido informada a tempo de providenciar a substituição do funcionário faltante. Reconhece que ainda não providenciou alguns itens do uniforme de seus funcionários, mas se compromete a regularizar tal situação até a data de 06/11/2015. Aduz, ainda, que as penalidades seriam injustas e abusivas e requer que na aplicação de eventual penalidade seja observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
As unidades gestoras, por seu turno, mantiveram a indicação de aplicação da penalidade (fls. 678).
O argumento da contratada de que não é informada em tempo para a substituição dos funcionários faltantes não convence porque esse controle é sua obrigação. Compete à contrata estabelecer mecanismos de controle que lhe possibilitem verificar a falta ocorrida e determinar a substituição do faltante. Ademais, a mesma dispõe do prazo de duas horas para providenciar tal substituição, prazo este plenamente razoável.
Por outro lado não há que se falar que as penalidades previstas no contrato são abusivas. Há uma inconteste proporcionalidade com as faltas praticadas. Importa ressaltar, ainda, que se a contratada tem a opinião de que as penalidades são abusivas deveria ter impugnado o edital da licitação. Como não fez tal impugnação e firmou o ajuste, deve submeter-se às penalidades previstas no termo de ajuste caso não observe as disposições contratuais.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir as penalidades que se pretende impor, recomendo a aplicação das penalidades expressas nos subitens 5 e 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, que prevê a imposição de multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor mensal do contrato, por funcionário ou dia de atraso no cumprimento da obrigação contratual.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de novembro de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade