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Parecer 412 / 2016

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Parecer n° 412/2016

Parecer nº 412/2016
Processo nº 588/2016
TID xxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Protocolo de intenções com a xxxxxxxxxxxxx. Prorrogação.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta de Protocolo de Intenções pactuado com a xxxxxxxxxxxxx.

Com efeito, observo que esta Edilidade firmara o Protocolo de Intenções nº 73/2011, que terá sua vigência encerrada em 15.12.2016, quando completará 5 anos, cujo objeto é a cooperação técnico-científica, cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, bem como ao desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum entre a xxxxxxxxxxxxxxx e a Câmara Municipal de São Paulo.

O Representante da xxxxxxxxxxx manifestou interesse em firmar a avença (fl. 9).

Da mesma forma, o Diretor Presidente da Escola do Parlamento manifestou interesse em formalizar novo Protocolo de Intenções com a xxxxxxxxxxxx, “nas mesmas condições e termos definidos no protocolo de intenções nº 73/2011 e respectivos aditamentos” (fl. 10).

Ainda segundo a manifestação anterior, dentre as atividades desenvolvidas destaca-se “a participação de representantes [da Escola do Parlamento] nos encontros nacionais, que são realizados, anualmente, com o objetivo de apoiar a implementação das Escolas de Legislativos e fomentar a troca de experiências e a formação de recursos humanos das Casas Legislativas”.

É o relatório. Passo a opinar.

O presente Protocolo de Intenções não implica compromissos financeiros entre os partícipes, com exceção da taxa de anuidade fixada pela Assembleia-Geral da Associação. Não constava nos autos o montante exato que foi fixado a título da referida taxa para este exercício, e tampouco reserva de recursos orçamentários para supri-la. Constava somente informação de SGA.24 (fl. 1), no sentido de que

Tomando por base a contratação atual, o valor estimado anual é de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pagamento da Taxa de Anuidade (Cláusulas 3.2 e 4 do Protocolo).

Por isso, foi solicitado à xxxxxxxxxxxxx a remessa da Ata de Assembleia que fixou o valor da anuidade para o exercício de 2016. Recebida a resposta no dia 29.11.2016, verifico que, a partir do mês de janeiro de 2016, os órgãos municipais devem arcar com o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A questão que se coloca, contudo, e que deve ser esclarecida pelo setor responsável pelos pagamentos desta Edilidade, é saber se a Câmara Municipal de São Paulo já efetuou dispêndio a título de anuidade em relação ao ano de 2016, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Se o pagamento deste ano já ocorreu, entendo que a Câmara só tenha obrigação de arcar com nova anualidade no ano de 2017, devendo tal informação constar nos autos.

A xxxxxxxxxxxxxx também enviou a Ata de Eleição do seu Presidente, o Sr xxxxxxxxxxxxxxxxxx, que segue anexa.

Os documentos da xxxxxxxxxxxxx estão regulares e seguem anexos. Destaco a declaração de inexistência de débitos municipais, a CNDT, a Certidão de Regularidade do FGTS, a certidão de regularidade quanto aos tributos federais e a certidão de regularidade perante o CADIN.

Segue anexa minuta de termo de convênio para apreciação de V. Sa, reiterando que, antes da assinatura do Termo, deverá o setor de pagamento perquirir se a Câmara Municipal de São Paulo já efetuou o pagamento da anuidade de 2016, caso em que, SMJ, só terá obrigação de pagar com a anuidade de 2017.

Não tendo havido qualquer pagamento a título de anuidade neste ano, deverá ser realizada reserva de recursos orçamentários antes da assinatura do Termo, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

São Paulo, 30 de novembro de 2016.

DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960



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