ACJ – Parecer nº 413/2006
Ref.: TID nº 986642
Interessado: xxxxxxxxx – RF xxxxx
Assunto: PAGAMENTO DE PROVENTOS.
Sra. Advogada Supervisora,
O presente expediente foi encaminhado a esta ACJ para a análise do pedido formulado pela servidora aposentada xxxxxxxxxxx – RF xxxxx, que requereu que seus proventos passem a ser depositados em agência do UNIBANCO BRASIL S/A.
De acordo com SGA-11, o sistema GIP – Gestão Integrada de Pessoal só permite o cadastro de contas correntes do Banco do Brasil.
O Sr. Subsecretário de Recursos Humanos – SGA.1 informou que não há regulamentação desta matéria no âmbito desta Casa.
Essa questão já foi objeto de análise desta ACJ em diversas oportunidades, sendo certo que em todas ocasiões concluiu-se pela impossibilidade de efetuar-se o pagamento de servidores em banco diverso daquele que mantém contrato com a Edilidade para esse propósito (pareceres nºs 189/2001, 202/2003 e 92/2005).
Em primeiro lugar em razão de empecilho técnico, pois SGA-11 informou que o sistema GIP não admite o cadastro de contas correntes em bancos diversos.
Em segundo lugar, por questões procedimentais, uma vez que a alteração ora em tela exigiria serviços adicionais e desnecessários do setor responsável.
Em terceiro lugar, porque pelo contrato nº 27/2003, a Câmara obrigou-se a transferir ao Banco do Brasil, com exclusividade, o processamento da folha de pagamento de seus servidores ativos e inativos.
Ademais, o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006, determinou que a partir de 01/01/2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões, soldos e similares, serão obrigadas a transferir os respectivos créditos para outros bancos indicados pelo beneficiário, sendo vedada a cobrança de tarifa para o ressarcimento desse serviço.
Vale dizer, a interessada, ao receber seus proventos pelo Banco do Brasil, poderá transferí-los para o banco que lhe aprouver, sem qualquer ônus.
Desta feita, entendemos que o requerimento de XXXXXXXXX deverá ser indeferido, pelos motivos acima aduzidos.
São Paulo, 10 de novembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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