Parecer nº 413/07
Ref: Processo nº 1254/2007
TID: 2041562
Interessada: SGA
Assunto: Aquisição de mobiliário por meio das Atas de Registro de Preços nº 023 e 024;
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Indaga o Sr. Secretário de SGA 2 sobre a necessidade ou não de elaboração de instrumento contratual no caso de contratação de empresa para aquisição de mobiliário.
Em parecer exarado por esta Procuradoria (parecer anexo nº 278/07), essa questão já foi enfrentada, no sentido de que a utilização de Ata de Registro de Preços afasta a necessidade de elaboração de contrato apenas quando o valor do fornecimento ou serviços estiver compreendido aquém dos limites da tomada de preços ou concorrência.
Assim, conforme o art. 62 da Lei 8.666/93, somente se faria necessária a elaboração de instrumento contratual se o valor do ajuste ultrapassasse o valor de R$ 80.000,00, (Art. 23, II, a, da Lei 8.666/93).
No caso presente, como o valor para a aquisição de mobiliário é inferior ao limite estabelecido em lei, basta para a formalização do ajuste a emissão da Nota de Empenho.
Por cautela, solicitei o envio do processo à unidade gestora do contrato, que declinou da necessidade de contrato escrito (fl. 224v.).
Por derradeiro, impende observar que as penalidades elencadas no Anexo às Notas de Empenho já numeradas (10.002 e 10.003) juntadas à contracapa, não correspondem àquelas que constam da Minuta de contrato prevista nas Atas de Registro de Preços 23 e 24 (fls. 83/111 e 112/141), de modo que sugiro que as penalidades sejam adotadas, caso a caso, de acordo com o que constar das respectivas Atas de Registro de Preços e correspondentes modelos de minuta de contrato.
São Paulo, 20 de dezembro de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768