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Parecer 415 / 2016

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Parecer n° 415/2016

Parecer nº 415/2016
Processo nº 927/2016
TID xxxxxxxxxxxxxx

Assunto: 2º Termo de Aditamento – Fornecimento de leite.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 41/2014, celebrado com xxxxxxxxxxxxxxx e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 19 de dezembro de 2016.

Em fls. 21 e 22 as Unidades Gestoras informaram ter havido por três vezes descumprimento contratual por parte da Contratada, com aplicação de penalidades, concluindo no entanto que “apesar de ter havido descumprimento de prazo de entrega previsto em contrato, entendemos se tratar de uma dificuldade temporária por parte da empresa e indicamos a renovação com a atual contratada”.

Consultada, inicialmente (fl. 33) a Contratada manifestou desinteresse na renovação contratual, posteriormente concordando com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses (fl. 37), porém com a modificação da marca de leite a ser fornecida, que passou a ser “xxxxxxxxxxx” (fl. 40). Ouvidas a respeito da troca da marca do leite (fl. 72), as Unidades Gestoras informaram não existir “nada que desabone a marca de leite ‘xxxxxxxxx’”, e ainda que “Esta Supervisão não se opõe à troca da marca do leite para xxxxxxxxx, tendo em vista já ter sido testado e aprovado anteriormente pelas copas” (fl. 73 verso).

Em relação ao preço avençado, a Contratada pleiteou (fl. 37) seu reajuste pelo índice IPC-FIPE, constante da cláusula oitava do termo de contrato (fl. 07).

Há nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 41) e certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 43) em nome da Contratada. Anexos estão o certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de débitos trabalhistas, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, bem como a correspondência na qual a Contratada indica quem será o signatário da avença, acompanhada dos documentos constitutivos da Contratada, da procuração em que são outorgados poderes para representá-la, e dos documentos pessoais do administrador da Contratada e de seu procurador.

Verifica-se que no Termo de Referência de fl. 19 constou a observação, aposta por uma das Unidades Gestoras, de que “A data de fabricação constante na embalagem do produto não poderá ser anterior a 40 (QUARENTA) dias da data de entrega da mercadoria nas dependências da Contratante”.

Observando-se, porém, o autos, constata-se que o Termo de Contrato n 41/2014 (fl. 02 a 05) já foi alterado por meio do apostilamento de fl. 06, levando à modificação da cláusula 2.4 do contrato, que passou a ter a seguinte redação: “2.4 A data da entrega da mercadoria nas dependências da Contratante não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias da data de fabricação constante na embalagem do produto” (fl. 06). De igual forma, é possível verificar que a versão mais recente do Termo de Referência contempla idêntica prescrição, conforme se verifica na fl. 08. Por tais motivos, deixamos de incluir a observação de fl. 19 no Termo de Referência que vai anexo à minuta do segundo aditamento, sendo reproduzido o Termo de Aditamento que já acompanhou o primeiro aditamento contratual.

Considerando-se, ainda, a natureza da contratação, de prestação de serviços de forma contínua, bem como o fato de ainda não haver transcorrido o prazo total de 60 (sessenta) meses previsto em lei, entendemos que o presente ajuste pode ser prorrogado nos termos dos presentes autos, com base no inciso II do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Observe-se também que o reajuste pelo IPC-FIPE ora avençado (fls. 07 e 37) torna presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 69.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do segundo Termo de Aditamento ao Contrato.

São Paulo, 1º de novembro de 2016.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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