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Parecer 417 / 2009

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Parecer n° 417/2009

Parecer n° 417/2009
Processo nº 873/2001
TID nº xxxxxxxx
Assunto: Consulta sobre o deslinde de processo administrativo instaurado para cobrança de valores recebidos a maior por ex-servidora desta Edilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se consulta acerca do deslinde de processo administrativo instaurado em 2001 para a cobrança de valores recebidos a maior por XXX, ex- servidora desta Edilidade, RF XXX no ano de 1998, quando ocupava cargo em comissão junto ao gabinete do então Vereador XXX.

Pois bem, esta Procuradoria já exarou dois Pareceres (nºs 377/2006 e 458/2006), acostados, respectivamente, às folhas 33/35 e 48/49, por meio dos quais opinou para que a ex-servidora comparecesse a esta Edilidade com o objetivo de saldar seu débito antes de que os autos fossem encaminhados à Procuradoria Geral do Município para propositura da correspondente ação de cobrança.

Ocorre que inúmeras foram as tentativas de se obter contato com a devedora, mas todas restaram infrutíferas, uma vez que, a despeito de ter se manifestado às folhas 28/30, por intermédio de procurador constituído, tanto ela quanto seu procurador desapareceram sem atender a nenhuma das notificações encaminhadas para os endereços constantes nos autos.

Pois bem, embora no mérito a ex-servidora devesse efetuar a recomposição do patrimônio desta Edilidade, em face das importâncias salariais indevidamente recebidas, a presente pretensão encontra-se prescrita.

A presente afirmação de consumação da prescrição, todavia, precisa estar fundamentada. Deste modo, deve-se analisar qual o prazo prescricional que a Fazenda Pública possui para cobrança de dívida desta natureza.

Com efeito, não se trata de aplicação da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa, uma vez que esta não fica configurada pelo recebimento indevido de importância salarial. Segundo o artigo 2º desta lei:

“Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.

Ressalte-se que as importâncias salariais não foram contempladas pela Lei nº 4.320/64.

Assim, em face do afastamento da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional aplicável à ação proposta pela Fazenda Pública, no presente caso, é o estabelecido pelo Código Civil para as pretensões relativas ao ressarcimento de enriquecimento sem causa.

O artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil de 2002 estabelece:

“Prescreve em3 (três) anos:

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.

Este é também o entendimento da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, no Parecer nº 413/2004, ementou:

“O pagamento indevido de vencimentos rende ensejo, em tese, à cobrança do indevidamente creditado, em pretensão não sujeita a prazo quinquenal de prescrição, por não se tratar de crédito tributário, nem tampouco de crédito do servidor contra a Fazenda, mas da Fazenda contra o servidor (precedente: Parecer PA nº 267/2003). O prazo em questão, pela nova lei civil, é de 3 (três) anos, por tratar-se de espécie abrangida pelo conceito de ‘enriquecimento sem causa’, constante do texto do artigo 206, Par. 3º, IV do novo Código Civil”.
.
Ressalte-se, ainda, que fica afastada, na presente hipótese, a incidência do antigo prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do já revogado Código Civil de 1916, uma vez que, pela redação do artigo 2028 do Código Civil de 2002, tal prazo aplicar-se-ia apenas se, na data da entrada em vigor do novo Código, já tivesse transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos. Assim dispõe o artigo 2028:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Desta forma, diante de todo o exposto, tendo em vista estar consumado o prazo prescricional para que esta Edilidade efetue a cobrança da importância paga a maior desde o ano de 2001, considerando a aplicação do prazo de 3 (três) anos sobre a data dos fatos (ano de 1998), opino pelo arquivamento dos autos do presentes processo.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 05 de novembro de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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