TID nº XXXXXXXXXXXX.
Parecer nº 417/2015.
Ref.: Memorando SGA.1 nº 168/2015..
Inclui TIDs. nºs. XXXXXXXXXXXX
Interessado: Secretário Geral Administrativo.
Assunto: Gratificação paga pelo Legislativo. Guarda Civil Metropolitana. Lei nº 16.239/15. Reestruturação da carreira. Servidores em exercício na Inspetoria da CMSP que acessaram aos novos cargos de Classe Especial e Subinspetor. Pagamento da gratificação. Período anterior à publicação da Lei nº 16.303/15.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Solicita o Senhor Secretário Geral Administrativo que esta Procuradoria se manifeste acerca do pagamento da gratificação instituída pela Lei 15.715/2013 para os Guardas Civis Metropolitanos que prestam serviços junto à Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo, que acessaram aos cargos de Guarda Civil Metropolitano Classe Especial e Subinspetor, recém-criados.
A dúvida diz respeito ao período entre as datas do acesso ao novo cargo (início do mês de setembro) e a da publicação da Lei nº 16.303/2015 (09 de novembro próximo passado).
Promovi a juntada ao presente expediente dos requerimentos individuais protocolizados pelos Guardas Civis Metropolitanos, conforme Memorando SGA. nº 87/2015 (TID 14359045), por meio dos quais pleiteiam o recebimento da gratificação referente ao período acima indicado.
A carreira da Guarda Civil foi reestruturada com a Lei nº 16.239/15 e passou a contar com dois novos cargos: Guarda Civil Metropolitano Classe Especial (Nível I) e Subinspetor (Nível II).
Ocorre que os Guardas Civis que acessaram, a partir do início de setembro, aos novos cargos denominados Classe Especial e Subinspetor, deixaram de receber a gratificação tendo em vista que não havia referência expressa a estes cargos na Lei nº 15.715/13, que instituiu o benefício na Câmara.
Até então eles recebiam a gratificação no percentual referente aos cargos de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe e Classe Distinta, respectivamente.
Pois bem.
Da forma como instituída pela Câmara, a gratificação é devida aos Guardas Civis titulares de todos os cargos da carreira abaixo do cargo de Inspetor (Nível III).
Com efeito, antes da reestruturação promovida pelo Executivo, faziam jus ao benefício os Guardas Civis Metropolitanos 3ª Classe; 2ª Classe; 1ª Classe; Classe Distinta e Inspetor.
Com a reestruturação, a gratificação passou ser paga aos novos cargos Classe Especial e Subinspetor, também situados abaixo do cargo de Inspetor (Nível III), nos termos do artigo 1º da Lei 16.303/15, que introduziu modificações no artigo 1º da Lei 15.715/13.
O cargo de Guarda Civil Classe Especial foi inserido na Lei nº 15.715/13 ao lado dos cargos de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, todos no Nível I, no percentual de gratificação de 25,38% do QPL-15; e o cargo de Subinspetor foi inserido ao lado do cargo Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, ambos no Nível II, com percentual de gratificação de 31,80 do QPL-16.
Nesse sentido o Parecer nº 282/15 de minha lavra que concluiu pela necessidade de alteração legislativa para adequação das normas da Edilidade à reestruturação promovida pelo Executivo.
Portanto, da leitura dos dispositivos legais existentes na Câmara acerca da gratificação em referência (Lei nº 15.713/13, com as alterações promovidas pela Lei nº 16.303/15) depreende-se que este Legislativo optou por atribuir gratificação a todos os Guardas Civis titulares de cargos do Quadro de Pessoal da Guarda Civil abaixo do cargo de Inspetor, em diferentes percentuais, observados os níveis da carreira instituída pelo Executivo.
A legislação da Câmara não fazia referência aos novos cargos pelo simples fato de que não existiam na estrutura da carreira quando da instituição do benefício (Lei nº 15.714/13).
Os Guardas Civis acessados aos novos cargos já recebiam a gratificação instituída pela Câmara no percentual correspondente ao cargo anteriormente exercido, no mesmo nível na carreira e no mesmo percentual de gratificação prevista para os cargos ora criados (art. 1º da lei nº 15.715/13, com a redação dada pela Lei nº 16.303/15).
Portanto, parece-me que os requerentes (Guardas Civis à época titulares dos cargos Classe Especial e Classe Distinta que acessaram aos cargos Classe Especial e Subinspetor, respectivamente) faziam jus à continuidade do pagamento da gratificação no período entre as datas do acesso ao novo cargo e a da publicação da Lei nº 16.303/2015, nos mesmos percentuais já percebidos.
Observo, porém, que não vislumbro possibilidade jurídica para o pagamento de eventuais diferenças referentes a períodos anteriores ao acima indicado, em razão do veto ao artigo 2º da Lei 16.303/15.
Tal artigo foi vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, com fundamento em suposta afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que a Lei 16.239/15, que reestruturou a carreira e majorou as gratificações pagas pelo Executivo aos Guardas Civis Metropolitanos, não teria conferido efeito retrativo ao pagamento das gratificações pagas pelo Executivo.
O veto ainda não foi apreciado.
Não obstante meu entendimento no sentido de que não havia razão para o veto, na medida em que a matéria tratada no artigo 2º diz respeito ao funcionamento dos serviços da Edilidade, portanto, de iniciativa privativa da Câmara, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a quem compete dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação de cargos e fixação da respectiva remuneração, incluída a remuneração dos servidores de outros órgãos que aqui prestam serviços, é certo que o artigo não se encontra vigente, estando o veto pendente de apreciação por parte desta Casa de Leis.
Note-se que a menção ao veto é pertinente, pois a meu ver a redação do artigo 2º, caso vigente o dispositivo, alcançaria as situações ora em exame, na medida em que haveria previsão legal expressa admitindo a retroatividade de seus efeitos, inclusive para período anterior ao objeto de análise nesta manifestação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de novembro de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760
Gratificação paga pelo Legislativo. Guarda Civil Metropolitana. Lei nº 16.239/15. Reestruturação da carreira. Servidores em exercício na Inspetoria da CMSP que acessaram aos novos cargos de Classe Especial e Subinspetor. Pagamento da gratificação. Período anterior à publicação da Lei nº 16.303/15.