ACJ – Par. nº 418/05
Ref: Proc. 1041/2005
Interessado: SGA.24
Assunto: Validade de Nota Fiscal; preenchimento manual do formulário;
repetição de numeração mecânica.
Sra. Advogada Supervisora,
Questiona a Sra. Supervisora de SGA.24 acerca do “aspecto legal” das notas fiscais de fls.26 e 41, o que estendo à nota de fl.49 dos autos, juntada posteriormente.
Junta impressão de orientação normativa, obtida no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, elaborada com base nas Portarias daquele órgão CAT nºs 83/92, 32/96, 92/98, 75/00, 90/02 e 84/03.
Entendo não tratar-se de matéria da seara desta ACJ, uma vez que a emissão e controle de notas fiscais é matéria eminentemente contábil, ainda que comporte aspectos jurídicos no seu revestimento.
Isto porque as notas fiscais são meios de controle de circulação de mercadoria com finalidades contábeis e de tributação.
No entanto, em virtude do período que o processo permaneceu neste órgão técnico, passo a manifestar-me brevemente.
Por tratarem-se de meios de controle, as notas fiscais devem atender algumas condições, tais como a emissão continuada, que evite a repetição, substituição ou simulação, e a impressão por gráfica autorizada, que deverá apresentar um facsimile ao órgão de controle, a saber a Secretaria da Fazenda e a Junta Comercial do estado, por tratar-se de controle de imposto eminentemente estadual (Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços de Qualquer Natureza).
As Notas Ficais em comento apresentam em seu rodapé os elementos de validade, como a referência da responsável pela impressão, o CNPJ da empresa, a autorização e data da liberação (prazo de validade), e por último, o número de controle serial, dentro do intervalo de numeração declarado no rodapé.
Ainda que dúvidas possam acometer a consulente acerca da aplicação das normas apresentadas às fls. 44/46, essas são de aplicação pelos Postos Fiscais que emitam a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (que aliás consta do rodapé das NF’s), e não pela Câmara Municipal, que ademais não detém atribuição fiscalizatória de seus fornecedores.
Assim, ainda que entenda não ser atribuição desta ACJ a análise pretendida, não encontro respaldo para recusar o pagamento com base no preenchimento das notas apresentadas.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 11 de novembro de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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