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Parecer 418 / 2015

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Parecer n° 418/2015

Parecer nº 418/2015
Ref.: Processo nº 1183/2015
TID nº XXXXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria.

Sr. Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo a informação de SGA.15, constante de fls. 22 e 23, o servidor contava, até o dia 16 de outubro de 2015, com:

• 60 (sessenta) anos de idade;
• 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição;
• 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço público;
• 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo na carreira;
• 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo no cargo;
• 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em 20 de janeiro de 1992.

Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades pressuponho tenham sido verificadas pelo setor quando do pedido de averbação desse tempo.
Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis ao servidor, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.

A primeira hipótese possível é a da regra geral permanente fixada pela Constituição Federal:

1. Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

Diante das normas acima, percebe-se que o requerente pode se aposentar pela regra do art. 40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de sessenta anos de idade; trinta e cinco de contribuição; mais dez de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, frisando-se que a aposentação por essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos.

A segunda possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 6º da EC 41/03:

2. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Percebe-se, portanto, que o servidor também poderá se aposentar por esta hipótese, pois ingressou na Câmara antes de 2003, conta com sessenta anos de idade, mais de trinta e cinco anos de contribuição, mais de vinte anos de serviço público e mais de dez anos na carreira bem como no cargo, fazendo jus a proventos integrais e com paridade.

A terceira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05:

3. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Assim, por ter o servidor sessenta anos de idade, mais de trinta e cinco anos de contribuição, mais de trinta anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de tempo na carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, podendo por ela se aposentar, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.

Diante de tudo quanto demonstrado acima, e a título de síntese, o servidor preenche, até a presente data, os requisitos para aposentadoria voluntária em três hipóteses, quais sejam: artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.

Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.

É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 19 de novembro de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429

Requerimento de aposentadoria.



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