Parecer ACJ.1 nº 419/2005
Ref.: Processo nº 1570/2005
Interessado: Equipe de Gestão de Materiais e Patrimônio – SGA.21
Assunto: Baixa patrimonial de bens
Sra. Supervisora,
Trata-se de pleito formulado pela Equipe de Gestão de Materiais e Patrimônio – SGA.21, visando à baixa contábil de uma série de materiais, tendo em vista que os mesmos não são mais considerados bens permanentes pela Portaria nº 448, de 13/09/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
A Unidade deseja, portanto, estabelecer nova rotina de trabalho no que diz respeito à contabilização e controle de bens, adequando-a às novas regras previstas na referida Portaria do Ministério da Fazenda, anexada aos autos pela Unidade promovente.
Cabe-nos, portanto, verificar a adequação legal da pretendida mudança de rotina.
Nos termos do artigo 23, incisos I e II, da Constituição da República, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro e orçamentário.
No âmbito federal vige a Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como a Lei Complementar nº 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estabelece o artigo 94 da Lei 4.320/64, in verbis:
“Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.”
Conforme se percebe, apenas os bens considerados permanentes estão obrigatoriamente sujeitos a registros analíticos, vale dizer, à patrimonialização através controles sistemáticos e rígidos e ao tão conhecido “chapeamento” — marcação do bem com uma chapa ou qualquer outro material que adira ao bem, com um número de registro e indicação da propriedade.
A questão passa a ser, então, a definição de bem permanente e a que órgão cabe tal conceituação.
A mesma Lei 4.320/64 estabelece em seu art. 113 que órgão do Ministério da Fazenda, na ocasião o Conselho Técnico de Economia e Finanças, promoverá medidas visando a fiel e uniforme aplicação de suas normas, expedindo recomendações técnicas, atendendo a consultas etc.
Já a Lei Complementar 101/00 dispõe em seu artigo 50, § 2º:
“Art. 50. …
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.”
O órgão central de contabilidade a que se refere o artigo acima reproduzido é exatamente a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que editou a Portaria nº 448/2002 trazida aos autos por SGA.21, a qual, em seu artigo 2º define o que seja material de consumo e material permanente, e em seu Anexo I relaciona os materiais de consumo que deverão ostentar a rubrica orçamentária 339030.
Ante todo o exposto acima procuramos demonstrar a adequação legal da utilização da Portaria 448/03 da Secretaria do Tesouro Nacional para a caracterização dos bens de consumo e, portanto, da desnecessidade da Administração promover o registro contábil analítico dos mesmos.
Dessa forma, penso ser legítimo e adequado o pleiteado pela Equipe de Gestão de Materiais e Patrimônio, podendo ser providenciada a baixa contábil dos itens elencados no Memo 28P/05 que dá origem ao presente processo.
Essa a minha manifestação que submeto a Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de novembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Baixa
Patrimonial
Bens
Patrimônio
permanentes