Parecer n° 419/2009
Processo PMSP nº 1997-0.133.910-0
Interessada: Procuradoria Judicial
Assunto: Ressarcimento em face de XXX – Acidente de Trânsito – Impossibilidade de cobrança – Ocorrência de prazo prescricional.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Procuradoria do Município – JUD-41, para cobrança em face do Sr. XXX do valor dispendido com a franquia do veículo de placas nº XXX, da Edilidade, à vista das conclusões constantes do Parecer nº 09/97, exarado pela Comissão Processante Disciplinar (fls. 39/41), as quais embasaram a decisão proferida no processo sumário (fl. 43) que absolveu o servidor XXX, condutor do auto da Edilidade, por não restar comprovada sua responsabilidade no acidente de trânsito.
Sucede que, convocado o interessado, esse compareceu alegando que a cobrança era fruto de equívoco, uma vez que os danos causados em seu veículo foram ressarcidos pela própria Câmara Municipal de São Paulo, por meio da XXX. E, em “defesa administrativa” anexou documentos comprobatórios dos fatos alegados.
Estes autos foram encaminhados à Câmara Municipal de São Paulo em 19.11.98, com pedido de esclarecimentos sobre a solicitação de cobrança de ressarcimento em face do Sr. XXX, tendo em vista que a colisão deu-se na traseira do veículo particular, constando, ainda, indicação no Aviso de Sinistro que o condutor do veículo oficial teria sido o responsável pelo acidente.
Em resposta foi esclarecido à fl. 76, que não obstante a indicação contida no Aviso de Sinistro, em decorrência do apurado no procedimento disciplinar, concluiu a Administração da Edilidade por atribuir culpa pela colisão ao motorista do veículo particular, juntando-se cópia de doutrina no sentido de que a presunção de culpa de colisão traseira é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Entretanto, os presentes autos voltaram com as ponderações da ilustre Procuradora do Município – JUD. 41 (fl. 81), no sentido de que se afiguraria temerária qualquer medida judicial de cobrança em face do particular. E, acrescentou, que o parecer que serviu de sucedâneo para a decisão de fl. 43 deveria ser revisto, levando-se em consideração a “confissão” do servidor da Edilidade, contida à fl. 66.
Tendo em vista o lapso temporal, não há mais razão em se discutir se é caso ou não de revisão do procedimento disciplinar. Este foi realizado com todas as garantias constitucionais, com direito à ampla defesa e contraditório, tendo sido, inclusive, no mesmo, ouvido o Sr. XXX, que quando de suas declarações não relatou os fatos que foram informados junto à Procuradoria do Município.
Assim, operou-se no caso em tela a prescrição, decorrente do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Trata-se a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. E, em decorrência do lapso temporal, não cabe mais à Administração a cobrança do valor pago indevidamente pelo sinistro. Trata-se de débito do particular para com a Fazenda, por força de pagamento indevido, e enriquecimento sem causa do primeiro às custas da segunda.
Inexiste neste caso concreto prescrição qüinqüenal, na medida em que se está diante de um crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária. Mas ainda que fosse caso de aplicação da prescrição qüinqüenal, a mesma já teria se operado.
Assim sendo, que os autos sejam encaminhados à origem para fins de seu arquivamento.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 05 de novembro de 2009.
JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113