Parecer n.º 419/2016
Processo n.º 926/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Assunto: 1.º T.A. ao TC n.º 51/2015 – aditamento ao Termo de Contrato de locação de envelopadora para prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – xxxxxxxxxxxx. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe, por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/12/2016.
O Gestor, SGA.12, considera imprescindível a continuidade da locação, e assim, recomenda a renovação com a atual Contratada, pelo período de mais 12 (doze) meses, às fls. 14.
Nos termos da previsão contratual, foi efetuado cálculo do reajuste do preço, pelo índice oficial, às folhas 18 e 19.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 126/2016 (fls. 21), a Contratada manifestou interesse na prorrogação do contrato (fls. 22), bem como informou alteração na razão social da empresa por transformação (art. 1113 do Código Civil) passando de empresa individual para empresa de responsabilidade limitada, inclusive anexou cópia do novo contrato social protocolado na JUCESP (fls. 24 a 30).
No tocante à substituição da razão social, s.m.j. entendo que não há qualquer prejuízo à execução do contrato, trata-se apenas de conveniência de mercado, sendo certo, que se mantém a personalidade jurídica da empresa. A alteração abordou somente o grau de responsabilidade dos sócios, permanecendo as obrigações da empresa intactas.
No direito pátrio não se admite alteração em contratos administrativos que enseje desnaturação de obrigação, ou que gere ônus ao Poder Público, nestes casos recomenda-se a rescisão contratual, constante da previsão do artigo 78, VI da Lei Federal nº 8.666/93.
Contudo, no caso em tela a alteração proposta não pretende nenhuma modificação na execução do contrato, portanto, não vejo óbice em proceder-se o aditamento já inserindo a nova razão social da empresa, em especial, por força da atual interpretação dos Tribunais Especializados, como, por exemplo, em acórdão nº 634/2007 do TCU, cujo extrato segue:
“GRUPO I – CLASSE III – Plenário. TC-009.072/2006-0, apenso: TC 027.656/2006-7
Natureza: Consulta. Entidade: Ministério dos Transportes. Interessado: Alfredo Nascimento, Ministro de Estado dos Transportes. Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DE CONTRATO CUJA CONTRATADA PASSOU POR CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM EDITAL, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ACÓRDÃO 1.108/2003-PLENÁRIO. CONHECIMENTO. RESPOSTA AFIRMATIVA. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Nos termos do art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, se não há expressa regulamentação no edital e no termo de contrato dispondo de modo diferente, é possível, para atendimento ao interesse público, manter vigentes contratos cujas contratadas tenham passado por processo de cisão, incorporação ou fusão, ou celebrar contrato com licitante que tenha passado pelo mesmo processo, desde que: (1) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; (2) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; (3) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e (4) haja a anuência expressa da Administração à continuidade (4) haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.”
Com efeito, sobre a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 que prevê o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para os contratos de duração continuada que têm como objeto locação de equipamentos de informática. Neste caso deve ser observada a prorrogação da vigência do seguro contra roubo e incêndio, no ato de assinatura do aditamento, conforme Cláusula terceira, item 3.1.2 do contrato.
Assim sendo, opino pela prorrogação do ajuste, com a alteração da razão social solicitada pela empresa. A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, conforme certidão de folhas 31, a certidão negativa do FGTS se encontra anexa, o CADIN também se encontra anexo. Por se encontrar sediada em outro Município, a Contratada apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo juntada ao presente em consonância com a legislação municipal. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada conforme e-mail, (xxxxxxxxxxxxxxxxxx), cópia do Contrato Social seguem juntados.
Outrossim, informo que o anexo único ao termo de aditamento segue anexo para facilitar a gestão do contrato, bem como a liquidação das despesas.
Não obstante a afirmação do gestor às folhas 14 aduzindo que a empresa não está obrigada a efetuar a troca do equipamento por outro novo, não é possível alterar as condições do contrato que foi precedido de licitação.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 51/2015, salientando novamente, que deve ser observada a prorrogação da vigência do seguro contra roubo e incêndio, no ato de assinatura do aditamento, conforme Cláusula terceira, item 3.1.2 do contrato.
São Paulo, 08 de novembro de 2016.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940