Parecer ACJ nº 042/2004
Ref.: Requerimento do servidor aposentado xxxxxxxxxxxxx datado de 26/11/03
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando juntado ao prontuário de cópia autenticada de seu Diploma de Técnico em Contabilidade
Senhor Advogado Chefe,
Trata-se de petição do servidor inativo desta Casa, xxxxxxxxx, dirigida à então Srª Diretora do Departamento do Pessoal, solicitando a juntada em seu prontuário de cópia de seu diploma de Técnico em Contabilidade, emitido pela “Escola Técnica de Comércio Piratininga”, de São Paulo, datado de 27 de setembro de 1951.’
Recebido pela referida Diretora, a mesma encaminhou o presente para a análise e manifestação desta Advocacia, solicitando “analisar se o documento que segue em anexo pode ser considerado como de nível universitário.”
Assim, em que pese o fato de a petição do servidor não indicar para que efeito pretende ver anexado em seu prontuário o diploma referido, a Senhora Diretora do DT.4 solicita a apreciação da Advocacia no que tange à possibilidade daquele documento ser hábil à comprovação de formação de nível superior por parte de seu detentor.
Tendo em vista a natureza da matéria trazida à apreciação desta Advocacia, este Assessor solicitou a manifestação da então Assessoria Técnica de Recursos Humanos – ATR, tendo sido o expediente encaminhado pelo então Assessor Chefe àquela Assessoria.
Em atenção ao solicitado, manifestou-se a ATR nos seguintes termos: “…realizada a busca na legislação que regulamentasse o exercício da profissão de Contador, Guarda-livros, cumpre-me informar que, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 2.811, de 2 de julho de 1956, ficou garantido aos portadores de diploma de técnico em contabilidade a apostila, mediante prova de suficiência, a equiparação aos portadores do diploma de contador e a garantia do exercício dessa profissão” (sic).
Voltando o expediente a esta Advocacia com a informação prestada pela ATR, cumpre-me neste momento responder objetivamente à questão colocada pela então Diretora do Departamento do Pessoal.
Para tanto, impõe-se a citação da legislação regente da matéria, o que passamos a fazer a seguir.
As atividades de contador, guarda-livros e técnico em contabilidade eram reguladas pelo Decreto-Lei nº 6.141/43. Em 1946, através do Decreto-Lei nº 9.295, foi criado o Conselho Federal de Contabilidade e definidas as atribuições do contador e do guarda-livros. O Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa. No exercício de sua competência legal, o Conselho Federal de Contabilidade editou a Resolução CFC nº 867, de 09 de dezembro de 1999, dispondo sobre o registro profissional dos contabilistas, e a Resolução CFC nº 960, de 30 de abril de 2003, editando o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. A Lei Federal nº 2.811/56, consoante informou a ATR, dispôs sobre o apostilamento dos diplomas de técnico de contabilidade conferido aos ex-alunos do antigo curso de contador, mediante a realização de prova de suficiência no ato do registro, equiparando-os aos portadores do diploma de contador e assegurando-lhes o exercício e prerrogativas dessa profissão.
A citada Resolução CFC nº 867/99 estabelece em seu artigo 3º:
“Art. 3º. O Registro Profissional compreende:
I – Registro Definitivo Originário;
II – Registro Definitivo Transferido;
III – Registro Secundário;
IV – Registro Provisório;
V – Registro Provisório Transferido. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 892, de 09.11.2000, DOU 27.11.2000)
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário.
…”
Como se percebe, há clara distinção entre o registrado bacharel em Ciências Contábeis e o Técnico em Contabilidade, sendo aquele portador de diploma universitário, e este portador de certificado de conclusão de curso de nível médio. Tanto é assim que a mesma Resolução, em seu artigo 8º, dispõe:
“Art. 8º Para a obtenção do registro definitivo originário de contador decorrente de mudança de categoria, o técnico em contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, instituído pelo CFC, instruído com:
I – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente e, em traje social;
III – comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;
IV – carteira de identidade de contabilista expedida pelo CRC, que ficará retida para inutilização; e
V – certidão de aprovação em exame de suficiência da categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade.
Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o técnico em contabilidade deverá estar em dia com suas obrigações perante o CRC.”
Mais explícito ainda o teor do artigo 1º da Resolução CFC nº 960/03 que dispõe, in verbis:
“Art. 1º. …
§ 3º. O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º. Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º. Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível técnico na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.”
O diploma apresentado pelo servidor inativo é de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado no então Ministério da Educação e Saúde, assim como no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, fazendo prova da formação do servidor em curso de nível médio e não em curso de nível superior.
Como ficou demonstrado pela transcrição da legislação acima, o titular de diploma de Técnico em Contabilidade poderia obter registro como Contador, desde que atendesse os requisitos legais, incluindo a certidão de aprovação em exame de suficiência da categoria de Contador e dentro de seu prazo de validade.
Entretanto não consta do presente expediente prova desse possível registro, restando demonstrada, portanto, apenas a habilitação em nível médio do servidor titular do diploma de Técnico em Contabilidade.
Dessa forma, cremos haver respondido à questão colocada pela então Sra. Diretora do Departamento do Pessoal, concluindo que o documento apresentado não pode ser considerado como de nível universitário.
Sendo o que me cabia no momento, submeto à superior análise de Vossa Senhoria o quanto exposto.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Diploma
Prontuário
Lei nº 2.811
Juntada
Servidor inativo