ACJ Parecer n° 042/2006
Referência: Processo 1611/2003 Protocolo CMSP n° 41711/2005
TID 628146
Interessado: XXX
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais – Constituição Federal, Artigo 40, § 1º, III, b, e § 19 – Lei 13.973/05, artigo 4º – Impossibilidade.
Sra. Advogado Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
Segundo informações que constam do processo, que cuidou inicialmente da aposentadoria do servidor, em 05/12/2003, pedido esse que foi sobrestado a pedido do autor no dia 22 do mesmo mês.
O requerimento vem instruído com informação do SGA 11, segundo o qual o funcionário tem 68 anos de idade, 7 anos no cargo, 27 anos de serviço público e 27 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento (10/11/2005).
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5ºdo art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
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Examinemos a possibilidade que tem o servidor de atender, ou vir a atender, a pelo menos uma das hipóteses previstas em lei:
1ª – A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Trata-se da aposentadoria voluntária com proventos integrais, prevista na regra permanente da CF. Para essa possibilidade, falta ao requerente completar o tempo de contribuição – 35 anos – na data do requerimento.
2ª – O § 5º DO ARTIGO 2º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos. Falta ao requerente o mesmo requisito.
3ª – O § 1º DO ARTIGO 3º DA EC 41/03
Trata-se de outra regra transitória que permite a aposentadoria voluntária aos servidores que já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício na data da publicação da EC 41/2003, 31/12/2003. Neste caso, falta ao requerente o mesmo requisito, pois na data da publicação da Emenda Constitucional, ele não tinha pelo menos 30 anos de contribuição, o que lhe possibilitaria a aposentação proporcional, possibilidade então existente, mas 26 anos, 1 mês e 4 dias de contribuição, segundo a informação que consta do processo.
4ª – O ARTIGO 6º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória também prevista na Emenda Constitucional, destinada aos professores em efetivo exercício das funções de magistério. Não se aplica aos servidores da CMSP.
5ª – O ARTIGO 3º DA EC 47/05
Embora não esteja prevista na Lei 13.973/05, por ser esta anterior à EC 47/2005, existe uma outra possibilidade de aposentadoria dos servidores, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, como no caso do servidor. Esta hipótese também exige 35 anos de contribuição.
Existe sim, de fato, uma possibilidade de aposentadoria ao servidor. Trata-se da aposentadoria voluntária por idade, prevista no artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal. Mas a EC 41/2003 excluiu tacitamente a possibilidade de concessão de abono de permanência nesse caso, no parágrafo 19 do artigo 40 da CF.
Diante desse quadro, lamentavelmente o parecer é pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768