Parecer 042/2009
Processo 006/2009
TID: xxxxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º – Decretos 46/.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fls. 25/26), a funcionária tem 69 anos de idade, 33 anos de contribuição para a Previdência, 30 anos de efetivo exercício no serviço público, 26 anos na carreira e 16 anos no cargo atual – técnico administrativo, referência QPL 18 – na data do requerimento.
O Artigo 6º da EC 41/2003 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos integrais aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige das servidoras: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira, e 5 de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
A requerente optou expressamente por essa modalidade de aposentadoria, conforme recomendação do Tribunal de Contas do Município e procedimento já usual nesta Procuradoria (Parecer 55/2007 – cópia anexa) sempre que o funcionário tem mais de uma opção possível para a sua aposentadoria. A requerente satisfaz todos os requisitos exigidos pelo artigo 6º da EC 41/2003 para a aposentadoria com proventos integrais: tem 69 anos de idade, e 33 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento. Satisfaz também os outros requisitos exigidos por essa hipótese de aposentação. Desse modo, pode-se recomendar a concessão da aposentadoria à requerente com fundamento na regra transitória do artigo 6º da EC 41/2003.
Quanto ao cálculo dos proventos, eles serão integrais, com base na última remuneração da funcionária no cargo, como prescreve o artigo 6º da EC 41/2003. Há, porém, duas parcelas não incorporadas na atividade, em função da sua criação legislativa e atribuição recentes. Trata-se da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, e da Função Gratificada FG-2, criadas pela Lei 14.381/2007. Neste caso em especial, embora as parcelas não se tenham incorporado aos vencimentos da atividade, nem se tornado permanentes, de acordo com a Lei 14.381/2007, que exige a percepção por 5 anos contínuos ou descontínuos para essa permanência (artigo 29, §4º, da Lei 14.381/2007), as parcelas foram incluídas de forma proporcional, em cumprimento do Decreto 49.721/2008, artigo 3º, que deu nova redação ao artigo 16 do Decreto 46.861/2005, nos seguintes termos:
“Art. 16 As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação. (NR)
§ 1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o “caput” deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§ 2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.”(NR)
O artigo 18 do mesmo Decreto 46.861/2005 estabelece a possibilidade de considerar mediante cálculo da média aritmética, na forma do artigo 16 mencionado, as vantagens não incorporadas na atividade.
Lembre-se que se trata de servidora incluída no regime transitório do artigo 6º da EC 41/2003, e beneficiada pelo Decreto 46.861/2005. A esses servidores, assiste o direito à integralidade dos proventos, correspondentes ao valor do último vencimento da atividade, incluídas as parcelas porventura não incorporadas na atividade, estas calculadas mediante média aritmética de todo o período contributivo ou desde o início da percepção da vantagem. Para o cálculo da GLIEP da servidora, o numerador da fração é igual a 15, o número de meses em que a vantagem foi percebida, de junho de 2007 a janeiro de 2009, enquanto o denominador é 2, o número de meses que faltavam para a servidora completar 30 anos de contribuição em agosto de 2005, mês da entrada em vigor da Lei 13.973/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município.
Já para o cálculo da Função Gratificada FG-2 foram considerados os dois meses em que a funcionária recebeu a vantagem, agosto/2008 e fevereiro/2009, este último pela metade do valor, conforme informação da SGA 11 (fl. 44),
Noto que não houve atualização nominal dos valores da GLIEP, pois foram utilizados os índices de reajuste de remuneração dos servidores do Município, como está no Decreto 46.861/2005, artigo 16, caput.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º, e sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, para a decisão, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768