Parecer n° 42/2011
Processo nº 1608/85
TID nº XXXXXXX
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para desaverbação de tempo de serviço
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA – Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 14 dos autos, por meio do qual XXX, ex-servidora desta Edilidade, RF XXX, requer a desaverbação de tempo de serviço prestado em atividade previdenciária federal, bem como o desentranhamento da respetiva Certidão, expedida pelo INSS e constante das folhas 02 destes autos.
Segundo informações de folhas 19, o tempo de serviço cuja desaverbação pretende a requerente não produziu qualquer efeito no âmbito desta Casa.
Pois bem, a averbação de tempo de serviço é um ato administrativo que, uma vez concretizados todos os seus elementos de forma válida, pode ou não produzir os efeitos jurídicos para os quais foi praticado. Isso significa que, em alguns casos, a despeito de eventual averbação de tempo de serviço, este mesmo tempo pode não produzir efeitos, não sendo computado para fins de qualquer benefício.
Quando a averbação do tempo de serviço, por outro lado, produz efeitos jurídicos, diz-se “consolidada”, hipótese na qual não há possibilidade de seu desfazimento.
Antônio Flávio de Oliveira assim nos ensina em sua obra:
“Sempre que o ato administrativo de averbação do tempo de serviço já tiver produzido algum de seus efeitos, tornar-se-á impossível o seu desfazimento.
Acontece que, no momento em que o tempo averbado começa a produzir seus efeitos na esfera patrimonial do servidor, não mais haverá como restituir a sua situação ao status quo ante, vigente anteriormente à prática do ato averbatório. Se assim se procedesse haveria uma constante insegurança jurídica na relação laboral existente entre o ente estatal e o servidor, pois estar-se-ia admitindo o desfazimento de ato jurídico perfeito.”
E conclui o autor:
“Portanto, a produção de algum efeito, como resultado da averbação de tempo de serviço/contribuição, tem por sucedâneo fazer com que o ato que determinou a averbação se torne imutável pela vontade do interessado, somente podendo ser desfeito em caso de nulidade ou de defeito insanável, sem o qual sua prática não teria sido possível”.
O autor ainda elenca três hipótese de desfazimento do ato averbatório, quais sejam: i) em caso de nulidade; ii) por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública; e iii) por requerimento do servidor.
Ao falar do desfazimento do ato averbatório por requerimento do servidor, o autor preceitua:
“Pode ocorrer de o servidor, que em um determinado momento tenha requerido a averbação de tempo provado, que somente irá produzir o efeito constitucional de aposentadoria ao final e sua carreira, resolva desfazer essa averbação.”
Nesta hipótese:
“Não há nesse caso óbice para que se desfaça o ato averbatório, desde que este ainda não tenha produzido qualquer efeito. Se algum dos efeitos da averbação houver decorrido desse ato ele não poderá ser desfeito, porquanto terá se consolidado como ato jurídico perfeito, sob pena de romper com o princípio da segurança jurídica”.
A jurisprudência também admite a desaverbação quando o ato averbatório não tenha produzido efeitos jurídicos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO GERADO. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A averbação do tempo de serviço público prestado pelo servidor constitui uma faculdade e pode ser desaverbado a pedido do interessado. No entanto, se o ato de averbação gerar direito individual, não poderá ser revogado, sob pena de violação à ordem pública vigente. Precedentes.
2. Recurso provido”.
(TJ/DF AGI 2008 002003842-9, Des. Relator Mário – Zam Belmiro).
Desta forma, consoante declaração de folhas 19, a averbação não produziu efeitos jurídicos, não sendo configurada, portanto, como ato jurídico perfeito, o que possibilita seu desfazimento.
Diante do exposto, opino pelo deferimento do requerimento acostado aos autos para que haja a desaverbação do tempo de serviço averbado com fulcro na certidão de folhas 02, com seu consequente desentranhamento.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806