Parecer n.º 42/2012
Ref.: Processo n.º 1036/2011
TID n.º xxxxxxxxxx
Assunto: Prazo máximo de vigência do Contrato – xxxxxxxxxxxxxxx – inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93 – 60 (sessenta) meses
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Atendendo a solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo às fls. 144, para manifestação acerca da informação de SGA.24 às fls. 143, encaminhamos os autos ao CTI que, às fls. 146, entende que o objeto do contrato em questão se enquadra na situação descrita no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
Dessa forma, cumpre esclarecer que a observação constante do Parecer nº 225/2010, cuja cópia consta às fls. 141/142, foi por mim utilizada como padrão para os contratos relacionados à informática. Contudo, o enquadramento do objeto no inciso II ou no inciso IV, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, para delimitar o prazo máximo de vigência do instrumento contratual, passa, a meu ver, pela análise da unidade técnica que é quem detém o conhecimento específico necessário para verificar se o objeto contempla ou não utilização de programas de informática.
Assim, parece-me que, no presente caso, deve prevalecer a manifestação da unidade competente de fls. 146. Portanto, o ajuste poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, ficando retificada a informação constante no Parecer supramencionado.
Por fim, recomenda-se, nas futuras contratações que tenham objeto relacionado à informática (seja nas contratações diretas, seja nos editais de licitação), que o setor técnico indique prévia e justificadamente, de acordo com o respectivo objeto, o prazo máximo de vigência, conforme se adeque ao inciso II ou ao inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170