Parecer nº 421/07
Ref: Processo nº 1105/2007
TID: 1934002
Interessado: CTI – Centro de Tecnologia da Informação.
Assunto: Aquisição de softwares de base por meio da Ata de Registro de Preço nº 04.05/07.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Indaga o Sr. Secretário de SGA 2 sobre a necessidade de elaboração de instrumento contratual no caso de contratação de empresa para aquisição de Softwares.
Em parecer exarado por esta Procuradoria (parecer anexo nº 278/07), essa questão já foi enfrentada, no sentido de que a utilização de Ata de Registro de Preços afasta a necessidade de elaboração de contrato apenas quando o valor do fornecimento ou serviços estiver compreendido aquém dos limites da tomada de preços ou concorrência.
Assim, conforme o art. 62 da Lei 8.666/93, somente se faz necessária a elaboração de instrumento contratual se o valor do ajuste ultrapassar o valor de R$ 80.000,00, (Art. 23, II, a, da Lei 8.666/93).
No caso presente, como o valor para a aquisição de Softwares de base é superior ao limite estabelecido em lei, há a necessidade de elaboração de instrumento contratual.
Elaborei minuta de contrato com essa finalidade para ser submetido à sua apreciação.
Assim, encaminho minuta de termo de contrato, seguindo em anexo certificados de regularidade junto ao FGTS e previdência social, bem como certidão de regularidade referente aos tributos mobiliários do município.
Por derradeiro, impende observar que as penalidades elencadas no Anexo à Nota de Empenho já numerada nº 001491 juntada à contracapa não correspondem àquela que consta da Minuta de contrato prevista nas Atas de Registro de Preços 04.05/07, de modo que sugiro que as penalidades sejam adotadas, caso a caso, de acordo com o que constar das respectivas Atas de Registro de Preços e correspondentes modelos de minuta de contrato.
São Paulo, 20 de dezembro de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768