Processo nº 193/2004
Parecer nº 421/2008
Assunto: Contrato – XXX- reajuste
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação de critério de reajuste na execução Termo de Contrato nº 17/04, celebrado entre esta Edilidade e a XXX.
O parecer nº 186/07 (fls. 543) recomendou a aplicação da Cláusula IX do Contrato nº 17/04 como critério para aplicação de reajuste. Todavia, como apreciado no parecer de nº 318/07 (fls. 588/589), a Cláusula IX prevê mais de uma hipótese para aplicação de índice de reajuste.
A primeira situação diz respeito à hipótese de aplicação de reajuste quando a celebração de aditamento que prorrogue o ajuste por mais de 12 (doze) meses. Neste caso o reajuste incidirá a partir do mês base do orçamento e conforme índice de consultoria (cláusula 9.1 do Contrato nº 17/04).
Em relação a esta situação, informa-se às fls. 743 que “não foi concedido reajuste em qualquer um dos cinco aditamentos firmados com a XXX (fls. 377 e 378, 418 e 419, 679 e 689, 548 e 549 e 648). No 1º Aditamento houve um aditamento do objeto e portanto uma readequação do valor” (fls. 743)”.
No entanto, a mesma informação assinala que houve reajuste “na quarta medição, após análise dessa Procuradoria através do Parecer nº 318/07 às fls. 588 e 589, e determinação de SGA às fls. 591, efetuamos o pagamento com o reajuste calculado conforme índice de consultoria, vide cálculo à folha nº 592 e liquidação à fls. 597, com respectivo comprovante de depósito à folha 601, sendo este o único reajuste solicitado até o presente momento” (fls. 743).
Quer-me parecer que o pagamento com reajuste com base no índice de consultoria somente seria aplicável em face da situação de prorrogação da vigência do contrato, considerando-se cada período de 12 meses. O contrato foi assinado em 17 de maio de 2004. Até 17 de maio de 2008 poderia haver a incidência de reajuste com base no índice de consultoria a partir do mês base de orçamento, conforme cláusula 9.1 do Contrato.
O parecer nº 318/07 sugeriu ao final que “o pagamento deve observar o critério de mês base do orçamento e índice de consultoria, uma vez que a situação fática se subsume à hipótese da cláusula 9.1” . Ou seja: o que ali se afirmara é que para pagamento relativo à situação fática de prorrogação de vigência cabe o reajuste com base no índice de consultoria. Mas, se o pagamento diz respeito à execução de serviços por terceiros a aplicação de reajuste deve seguir o critério da cláusula 9.2.
Prevê a cláusula 9.2 que em contratos entre a XXX e terceiros “poderão ser previstos reajustamento de preços, mediante a adoção de fórmulas sintéticas através de índices setoriais específicos ou o indicador que se mostrar mais adequado para cada situação”.
Como assinalado no parecer nº 318/07, o instrumento contratual entre a XXX e a XXX, assinado em julho de 2004, previu na cláusula IV que o valor do contrato seria irreajustável. Portanto, a XXX não se valera da possibilidade inscrita na cláusula 9.2 do Contrato com a Câmara de prever reajustamento por índice setorial em contratos com terceiros.
Todavia, veio a constar no processo, às fls. 689/690, um termo de aditamento ao Contrato entre a XXX e a XXX (contrato nº 011240200), incluindo na cláusula Quinta do contrato nº 011240200 os subitens 5.9 e 5.9.1., que dispõem sobre a possibilidade de reajuste contratual. Este termo de aditamento foi assinado em 13 de novembro de 2007.
Assim, para as medições relativas a competências posteriores a esta data – como é o caso da 5ª e da 6ª medição, a teor da informação de fls. 743 – caberá a aplicação de reajuste com base no critério da cláusula 9.2 do Contrato nº 17/04, mantido entre a Câmara e a XXX.
Os pagamentos relativos à sétima medição hão de permanecer suspensos, conforme informação de fls. 750.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 18 de dezembro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo